DECRETO Nº 2.210, de 18 de
março de 2009.
Aprova o Regimento Interno do Comitê de
Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Timbó, criado pelo Decreto nº 4.295, de 22 de março de 2002, e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei no
9.748, de 30 de novembro de 1994, e no Decreto no 4.295, de 22 de março de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado o Regimento
Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Timbó - Comitê
Timbó, criado pelo Decreto nº 4.295, de 22 de
março de 2002, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 18 de março de
2009.
Governador do Estado
REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO
DA NATUREZA E DA
SEDE
Seção I
Art. 1º O
Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Timbó - Comitê Timbó,
criado pelo Decreto nº 4.295, de 22 de março de 2002, é um órgão
colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei nº 9.748, de 30 de
novembro de 1994, das Resoluções CERH nº
003, de 23 de junho de 1997, e nº 001, de 25 de julho de 2002, e será
regido por este Regimento Interno e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. A
atuação do Comitê Timbó compreende a área da Bacia Hidrográfica do Rio Timbó e
de seus tributários.
Art.
2º A Sede do Comitê Timbó
localiza-se no Distrito de Santa Cruz do Timbó, Município de Porto União/SC.
DOS OBJETIVOS E
DA COMPETÊNCIA
Dos Objetivos
Art. 3º
Constituem objetivos do Comitê Timbó:
I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo
e integrado da Bacia Hidrográfica, sem dissociação de aspectos quantitativos e
qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;
II - promover a integração de ações na defesa contra
eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança
públicas, assim como prejuízos econômico-sociais;
III - adotar a Bacia Hidrográfica como unidade
físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
IV - reconhecer o recurso hídrico como bem público, de
valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de
quantidade, qualidade e as peculiaridades da Bacia Hidrográfica;
V - combater e prevenir causas e efeitos adversos da
poluição, de inundações, de estiagens, de erosão do solo e de assoreamento dos
corpos de água em áreas urbanas e rurais;
VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos
da Bacia Hidrográfica com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio
ambiente;
VII - promover a maximização de benefícios
econômico-sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos
superficiais e subterrâneos da Bacia Hidrográfica, assegurando o uso
prioritário para o abastecimento da população; e
VIII - estimular a proteção das águas contra ações que
possam comprometer o seu uso atual e futuro.
Da Competência
Art. 4º
Compete ao Comitê Timbó:
I - elaborar e aprovar a proposta do
Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Timbó, acompanhar sua
implementação e sugerir as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
II - encaminhar ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CERH a proposta relativa à Bacia Hidrográfica,
contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano
Estadual de Recursos Hídricos;
III - aprovar programas anuais e
plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da Bacia
Hidrográfica, tendo por base o seu Plano;
IV - propor ao órgão competente o
enquadramento dos corpos de água da Bacia Hidrográfica em classes de uso e
conservação;
V - propor ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH os valores a serem cobrados pelo uso da água da Bacia
Hidrográfica e estabelecer os mecanismos de
cobrança;
VI - estabelecer critérios e realizar
o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na Bacia
Hidrográfica;
VII - compatibilizar interesses de
diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, eventuais
conflitos;
VIII - promover a cooperação entre
usuários de recursos hídricos;
IX - realizar estudos, divulgar e
debater, na região da Bacia Hidrográfica, programas prioritários de serviços e
obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos,
metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;
X - fornecer subsídios para
elaboração do relatório anual sobre a situação de recursos hídricos da Bacia
Hidrográfica;
XI - gestionar recursos financeiros e
tecnológicos em organismos públicos, privados e instituições financeiras;
XII - solicitar apoio técnico, quando necessário,
aos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
XIII - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão,
para efeito de estudo da isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de
uso de recursos hídricos;
XIV
- propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH a criação da Agência
de Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Timbó ou filiar-se à agência de bacia
hidrográfica com atuação na macrorregião;
XV - promover a publicação e divulgação de problemas
identificados e decisões tomadas quanto à administração da Bacia Hidrográfica;
XVI - propor aos órgãos competentes medidas preventivas ou
corretivas em situações críticas da Bacia Hidrográfica, bem como a punição
administrativa e responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas
ou jurídicas que causam a poluição do ar, do solo e da água da Bacia
Hidrográfica;
XVII - acompanhar todas as atividades de operação,
manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de prevenção e
contenção de cheias exija ou venha exigir;
XVIII - acompanhar a execução de obras e serviços públicos
federais, estaduais e municipais na área, monitorando a sua concordância com as
diretrizes do plano de gerenciamento da Bacia Hidrográfica;
XIX - promover a harmonização das legislações ambientais
municipal, federal e estadual com o plano de manejo integrado elaborado para a
área de abrangência;
XX - gestionar para que os órgãos de licenciamento
ambiental se pautem no plano de manejo da Bacia Hidrográfica, quando da análise
de projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos
negativos da proliferação dessas obras;
XXI - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e
plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse regional, com
base no plano de manejo;
XXII - manter atualizado o cadastro de usuários da água;
XXIII - discutir em audiência pública:
a)
a proposta do plano de
utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da Bacia
Hidrográfica;
b) a proposta de enquadramento dos corpos de água;
c) outros temas considerados relevantes pelo Comitê Timbó;
XXIV - requisitar informações e pareceres de órgãos públicos que, em sua atuação, interfiram direta ou indiretamente nos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica; e
XV - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos à apreciação.
CAPÍTULO III
Art. 5º
O Comitê Timbó é composto por 40 (quarenta) membros titulares e respectivos
suplentes que representam os grupos de usuários da água, da população e do
Poder Público.
§ 1° Assegurada a paridade
de votos entre seus membros, o Comitê Timbó será constituído por representantes
dos grupos de que trata o caput deste artigo com direito à voz e a voto,
cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.
§ 2º Os membros dos grupos integrantes do Comitê
Timbó deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados
com a área de atuação do segmento representado.
§ 3º
No caso de substituição de algum de seus membros, o grupo representado deve
encaminhar nova indicação.
Art. 6º O grupo de usuários da água de que trata o
artigo anterior será composto por 16 (dezesseis) representantes e seus
respectivos suplentes.
§ 1º Para fins deste Decreto, são considerados
usuários da água da Bacia Hidrográfica o grupo que utiliza, para abastecimento
de água e diluição de afluentes urbanos, drenagem e resíduos sólidos urbanos e
industriais, hidroeletricidade, captação industrial e diluição de efluentes
industriais, agropecuária e irrigação, aqüicultura, lazer e recreação,
mineração e outros usos correlatos.
§ 2º A
participação do grupo de usuários da água no Comitê Timbó será habilitada
mediante a outorga de direito de uso de recursos hídricos expedida pelo órgão
competente.
§ 3º O número de membros do grupo de usuários da
água, classificados conforme os usos previstos no § 1º deste artigo,
será estabelecido em processo de negociação entre eles, levando em
consideração:
a) a vazão outorgada;
b) a participação de no mínimo 3 (três) dos usos
mencionados no § 1º deste artigo; e
c) outros critérios que vierem a ser consensuais entre os
usuários da água devidamente documentados e
justificados ao Comitê Timbó.
§ 4º Os
usuários da água que demandem vazões ou volumes de água considerados
insignificantes, desde que integrem as associações regionais, locais ou setoriais
de usuários, serão reapresentados em conformidade com este artigo.
§ 5º Sempre
que o agregado de vazões ou volume de água insignificante, quando tomados
isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é
facultado à autoridade competente do Poder Executivo estadual exigir a
solicitação de outorga para o conjunto desses usuários, que passarão a ter
representação no grupo de usuários da água, desde que constituam sua própria
associação regional, local ou setorial.
Art. 7º O grupo da população de que trata o art. 5º
deste Decreto será composto por 16 (dezesseis) representantes e seus
respectivos suplentes.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, são considerados
representantes da população da Bacia Hidrográfica os órgãos que representam o
Poder Executivo municipal, o Poder Legislativo estadual e municipal, as
associações comunitárias, as entidades de classe e outras associações
não-governamentais, as universidades, os institutos de ensino superior, de
pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, as associações especializadas em
recursos hídricos e as comunidades indígenas.
Art. 8º O
grupo de representantes dos diversos órgãos da administração federal e estadual
atuantes na Bacia Hidrográfica que
esteja relacionado direta ou indiretamente aos recursos hídricos será composto
por 8 (oito) membros.
CAPÍTULO IV
Art. 9º O
Comitê Timbó terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva:
a)
núcleo de apoio técnico;
b)
núcleo de apoio
administrativo;
IV - Comissão Consultiva; e
VI - Câmaras Técnicas.
Seção I
Da Assembléia
Geral
Art. 10. A
Assembléia Geral é soberana nas deliberações do Comitê Timbó e é composta por
membros dos grupos de que trata o art. 5º deste Decreto.
Art. 11. Compete à
Assembléia Geral:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário
Executivo e a Comissão Consultiva;
II - aprovar a proposta do Plano de Recursos Hídricos para
a Bacia Hidrográfica do Rio Timbó;
III - aprovar a proposta de criação da Agência de Águas a
ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
IV - divulgar e debater, na região da Bacia Hidrográfica,
os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse
da coletividade;
V - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e
plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da Bacia
Hidrográfica, com base em seu plano de recursos hídricos;
VI - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse
comum a serem executados na Bacia Hidrográfica;
VII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os
planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;
VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê
Timbó;
IX - homologar as deliberações do Presidente;
X - promover a cooperação entre usuários dos recursos
hídricos;
XI - aprovar a formação de sub-comitês ou outras formas
associadas dos rios contíguos; e
XII - aprovar as alterações deste Regimento Interno.
Art. 12. Compete, ainda, aos membros da Assembléia Geral:
I - comparecer às reuniões;
II - debater as matérias em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos
ao Presidente e ao Secretário Executivo;
IV - pedir vista de matérias apresentadas nas reuniões
ordinárias do Comitê Timbó;
V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI - tomar a iniciativa de propor temas à deliberação e
ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;
VII - propor questões de ordem nas assembléias;
VIII - observar, em suas manifestações, regras de
convivência e decoro;
IX - apresentar propostas, discutir e votar todas as
matérias submetidas ao Comitê Timbó;
X - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões
extraordinárias, na forma prevista neste Regimento Interno;
XI - votar e serem votados para os cargos previstos neste
Regimento Interno; e
XII - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes
de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do
Comitê Timbó, com direito à voz, obedecidas às condições deste Regimento
Interno.
Art. 13. A
Assembléia Geral reunir-se-á:
I - ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião
por semestre, devendo obrigatoriamente obedecer ao seguinte:
a)
na primeira reunião, a
realizar-se no mês de março, devendo constar na pauta a prestação de contas e o
relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior e, se for o caso, a
eleição do Presidente, Vice-presidente, Secretário Executivo e Comissão Consultiva;
b)
na segunda reunião, a
realizar-se até o dia quinze do mês de dezembro, devendo constar na pauta o
plano de atividades e o orçamento para o próximo ano; e
II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo
Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um
terço de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário
anual fixado na última reunião do ano anterior.
§ 2º Em eventual adiamento de reunião ordinária, a
nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas
com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e respectivos
documentos serão enviados aos membros da Assembléia Geral com antecedência de
15 (quinze) dias.
§ 5º O
edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será
realizada a reunião, conterá a Ordem do Dia e será publicado em jornal de
circulação regional.
§ 6º No caso de alteração deste Regimento Interno, a
convocação deverá ser acompanhada da nova proposta de redação.
Art. 14. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão
públicas, com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um do
total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação,
após 30 (trinta) minutos, com 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 15. A matéria
a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por
qualquer de seus membros e constituir-se-á de:
I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência
legal do Comitê Timbó; e
II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer
natureza, relacionada com a Bacia Hidrográfica do Rio Timbó que necessita de
encaminhamento, para providências, a outros setores ou esferas de Governo.
§ 1º A matéria de que trata este artigo será
encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na
pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2º As decisões e moções serão datadas e numeradas
em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e
indexá-las.
Art. 16. As
decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH, cabendo ao Secretário Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções
aprovadas para divulgação.
Parágrafo único. O Presidente poderá adiar,
excepcionalmente, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que
constatados equívocos, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua
redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente
da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente
justificadas.
Art. 17. As reuniões ordinárias terão suas pautas
preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, nelas devendo
constar:
I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata
da reunião anterior;
II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do
Dia;
III - deliberação; e
IV - encerramento.
§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por
requerimento de qualquer membro mediante aprovação da Assembléia Geral.
§ 2º As atas deverão ser redigidas de forma sucinta,
aprovadas pela Assembléia Geral, sendo assinadas pelo Presidente e pelo
Secretário Executivo e, posteriormente, publicadas.
§ 3º A presença dos integrantes do Comitê Timbó, nas
Assembléias Gerais será verificada pela assinatura de seus representantes
titulares ou suplentes em livros especialmente destinado para esse fim.
Art. 18. A
deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária
obedecerá normalmente a seguinte seqüência:
I - o Presidente introduzirá o item previsto na Ordem do
Dia e dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito e ou
oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em
discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito ou oral, com a devida justificativa; e
III - encerrada a discussão far-se-á votação da matéria.
Art. 19. Poderá ser requerida
urgência na apreciação, pela Assembléia Geral, de qualquer matéria não
constante na pauta.
§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito
por no mínimo 7 (sete) membros do Comitê Timbó e poderá ser acolhido a critério
da Assembléia Geral, se assim o decidir, por maioria simples.
§ 2º O requerimento de urgência será apresentado no
início da Ordem do Dia e acompanhará a correspondente matéria.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou
moção cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente
na pauta da reunião ordinária seguinte ou em reunião extraordinária.
Art. 20. É facultado a
qualquer membro do Comitê Timbó requerer vista, devidamente justificada, de
matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria
de sua autoria.
§ 1º
Quando mais de 1 (um) membro do Comitê pedir vista, o prazo de análise deverá
ser utilizado conjuntamente.
§ 2º A
matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser
reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo
estabelecido pelo Presidente.
§ 3º
Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da
apresentação de moção prevista no inciso II do art. 15 deste Decreto, salvo se
o pedido for aprovado por 1/3 (um terço) dos membros presentes na
assembléia.
Art. 21. A Ordem do Dia observará, em sua
elaboração, o seguinte desdobramento:
I - requerimento de urgência;
II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de
vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou
justificativa;
III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do
Presidente, com as correspondentes emenda e justificativa;
IV - proposta de decisão em curso normal; e
V - moções.
Art. 22. As
deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1º As
votações serão nominais.
§ 2º O
membro da Assembléia somente poderá abster-se de votar desde que justifique seu
impedimento.
§ 3º No caso de proposta de alteração deste
Regimento Interno, o quórum para aprovação será de 2/3 (dois terços) do total
de votos da Assembléia Geral e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
§ 4º Por maioria simples entende-se o voto concorde
de metade mais um dos membros presentes.
Art. 23. O Comitê Timbó será dirigido por
um Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
§ 1º Na ausência do Presidente, o Comitê será
dirigido pelo Vice-Presidente.
§ 2º Na ausência do Presidente e Vice-Presidente, a
Comissão Consultiva indicará o substituto.
Art. 24. São
atribuições do Presidente:
I - exercer a representação do Comitê Timbó;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias da Assembléia Geral;
III - determinar o arquivamento ou a devolução de
documentos;
IV - submeter aos membros da Assembléia Geral expedientes
oriundos da Secretaria Executiva;
V - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia
Geral e delegar competências;
VI - expedir pedidos de informações e
consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;
VII - tomar decisões de caráter urgente ad referendum
da Assembléia Geral;
VIII - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações
da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;
IX - constituir comissões e grupos de estudo;
X - exercer o voto de qualidade;
XI - homologar despesas a serem efetuadas pela Agência de
Águas;
XII - credenciar, a partir de solicitação dos membros do
Comitê Timbó, pessoas ou entidades públicas e privadas, para participarem de
cada reunião, com direito à voz e sem direito a voto;
XIII - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes
aprovados pela Assembléia Geral;
XIV - submeter o orçamento, as contas da Agência de Águas e
os planos de aplicação de recursos à aprovação da Assembléia Geral;
XV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XVI - dar conhecimento à Assembléia Geral de propostas para
criação de comitês de sub-bacias;
XVII - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o
relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;
XVIII - convidar para participar das reuniões da Assembléia
Geral personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;
XIX - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos
das eleições do Comitê Timbó;
XX - propor à Assembléia Geral, obedecidas as legislações
federal e estadual, a criação da Agência de Águas, que passará a exercer as
funções de Secretaria Executiva do Comitê Timbó e demais atribuições
estatutárias que lhe forem conferidas;
XXI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo; e
XXII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 25. A
Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê Timbó especialmente
eleito para esse fim, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 26. São
atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o
Presidente em suas faltas e impedimentos; e
II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
Sessão III
Art. 27. A
Secretaria Executiva do Comitê Timbó será coordenada por um Secretário
Executivo, eleito pela Assembléia Geral, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Art. 28. À
Secretaria Executiva do Comitê Timbó compete:
I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao
Comitê;
II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente
do Comitê;
III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das
atividades do Comitê;
IV - coordenar em nível técnico a
implantação de ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;
V - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados
pelo Comitê;
VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa a
atividades do Comitê;
VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê; e
VIII - desenvolver outras competências que lhe forem
atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.
Art. 29.
A Secretaria Executiva do Comitê Timbó poderá ser auxiliada, sem ônus,
por:
I - um núcleo de apoio técnico, composto por profissionais
indicados pelos grupos integrantes do Comitê, que têm por função subsidiá-lo
com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades,
especialmente nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação
municipal; e
II - um núcleo de apoio administrativo,
composto por profissionais indicados pelos grupos integrantes do Comitê, que têm por função prestar-lhe o
suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 30. São
atribuições do Secretário Executivo:
I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;
II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê,
por determinação do Presidente;
III - submeter ao Presidente as pautas das reuniões;
IV - secretariar as reuniões do Comitê;
V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho
com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da
Secretaria Executiva;
VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o
caso, a sua publicação e divulgação;
VII - adotar as providências técnico-administrativas para
assegurar o pleno funcionamento dos órgãos que compõem o Comitê;
VIII - elaborar as atas das reuniões; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo
Presidente.
Da Comissão
Consultiva
Art. 31. À Comissão Consultiva, com a função de prestar
apoio à Presidência do Comitê Timbó, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar
processos e opinar sobre:
I - o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do
Rio Timbó;
II - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de
recursos da Agência de Águas;
III - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada
pela Assembléia Geral; e
IV - outros assuntos relevantes inseridos na área de
competência do Comitê.
Parágrafo único. Cabe à Comissão Consultiva, ainda,
convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 32. A Comissão Consultiva é composta
por 9 (nove) membros dispostos na seguinte estrutura:
I
- o Presidente do Comitê Timbó, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo, como membros natos;
II - 2 (dois) membros do grupo de usuários da água;
III - 2 (dois) membros do grupo da população; e
IV - 2 (dois) membros do grupo do Poder
Público.
§ 1º A Comissão Consultiva será presidida pelo
Presidente do Comitê Timbó.
§ 2º Os membros da Comissão Consultiva, com exceção
dos membros natos, serão eleitos especificamente para este fim, para mandato de
2 (dois) anos, permitida a recondução, garantida, porém, sempre que possível, a
renovação obrigatória de 50% (cinqüenta) por cento de seus membros.
Art. 33. As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão
ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada por
seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º Ao
final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local
onde será realizada.
§ 2º As reuniões extraordinárias deverão ser
convocadas com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 3º Quando da convocação das reuniões da Comissão
Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a
pauta da reunião, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 34. Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas
atas, em livro próprio, aprovadas por seus membros e assinada por seu
Presidente.
Parágrafo único. A presença dos integrantes da Comissão
Consultiva em suas reuniões será verificada por suas assinaturas em documento
próprio para esse fim.
Art. 35. As deliberações da Comissão
Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros,
cabendo o voto de desempate ao Presidente.
Dos Sub-Comitês ou Outras Formas Associativas dos Rios Tributários e Contíguos
Art. 36. Os sub-comitês ou outras formas
associativas dos rios tributários e contíguos terão como área de atuação as
correspondentes sub-bacias hidrográficas tributárias e as bacias hidrográficas contíguas,
cuja formação deverá ser submetida à Assembléia Geral.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E
DAS SUBSTITUIÇÕES
Seção I
Das Eleições
Art. 37. A eleição do Presidente, Vice-Presidente,
Secretário Executivo e Comissão Consultiva será realizada a cada 2 (dois) anos,
em Assembléia Geral ordinária, mediante votação secreta.
§ 1º Somente poderão ser
votados os membros do Comitê que constam nas chapas devidamente organizadas e
apresentadas pelo Presidente, Comissão Consultiva, ou por 1/3 (um terço) dos
membros do Comitê, no mínimo.
§ 2º Organizadas as chapas, deverão as mesmas ser
encaminhadas à Presidência no mínimo 8 (oito) dias antes da Assembléia Geral
Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a
respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.
§ 3º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver
maior número de votos dos membros votantes.
§ 4º
Persistindo o empate será considerada eleita a chapa cujo Presidente
tiver a maior idade.
§ 5º Havendo
apresentação de apenas uma chapa, a critério da Assembléia Geral, a eleição
poderá ser por aclamação.
Seção II
Das Substituições
Art. 38. Os membros do Comitê do Timbó, previstos no art. 5º
deste Decreto, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados pelo Presidente do Comitê.
Art. 39. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente,
do Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou dos integrantes da Comissão
Consultiva, a Assembléia Geral
reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o substituto até o
final do mandato em curso.
Art. 40. A entidade membro da Assembléia Geral que
não se fizer representar a duas reuniões consecutivas sem justificativa prévia,
receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a
fazer nova indicação de titular e suplente com 30 (trinta) dias de antecedência
da próxima reunião ordinária, podendo ser substituída a entidade no caso de
reincidência.
Art. 41. A ausência não justificada de membros da Comissão
Consultiva em 3 (três) reuniões no período de 6 (seis) meses implicará sua
exclusão.
§ 1º A substituição do membro excluído na hipótese
prevista no caput deste artigo deverá ser proposta pelos demais membros
da Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para
eleição de um novo representante.
§ 2º O quórum mínimo para funcionamento da Comissão
Consultiva será de 50% (cinqüenta) por cento mais um.
§ 3º O Presidente do Comitê tem competência para
convocar Assembléia Geral extraordinária se não tiver quórum mínimo para
funcionamento da Comissão Consultiva.
Seção III
Das Câmaras
Técnicas
Art. 42. As câmaras técnicas são equipes colegiadas
formadas por membros titulares do Comitê, ou por representantes das entidades
representadas no Comitê, indicados formalmente à Secretaria Executiva, de
caráter consultivo, com atribuições, composição e tempo de atuação definidos
pela Assembléia Geral.
§ 1º A proposta de criação de uma câmara técnica
deve incluir a finalidade, composição, coordenação e infra-estrutura de funcionamento.
§ 2º Uma vez instalada, caberá à câmara técnica
estabelecer as normas para o seu funcionamento e submetê-los à aprovação do
Comitê.
§ 3º O relatório anual de atividades de cada câmara
técnica deve ser submetido à apreciação do Comitê por meio da Secretaria
Executiva.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 43. As
reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Timbó serão públicas.
Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvida a
Comissão Consultiva ou a Assembléia Geral, se for o caso.