DECRETO Nº 3.595, de 25 de outubro de 2010
Altera a redação dos caputs dos arts.
1º, 8º, 13, 20, 22 e 25; do inciso VII do art. 3º, do
inciso III e dos §§ 1º e 2º do art. 22; inclui o inciso XII ao
art. 12 e o parágrafo único ao art. 15 do Decreto nº 4.426, de 14 de
junho de 2006, que aprova o Estatuto Social da Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina - CIDASC e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º
O caput do art. 1º do
Decreto nº 4.426, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola
de Santa Catarina - CIDASC é empresa pública com personalidade jurídica de
direito privado, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural - SAR, constituída conforme o disposto nos arts. 53 da
Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, na Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979, na Lei nº 6.431, de 25 de outubro de 1984, na Lei nº
7.454, de 26 de setembro de 1988, na Lei Complementar nº 284, de 28 de
fevereiro de 2005, e na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
registrada na JUCESC sob nº 423.000.12840 e inscrita no CNPJ sob nº
83.807.586/0001-28, e se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais
aplicáveis às sociedades anônimas.”
Art. 2º O inciso VII do art. 3º
do Decreto nº 4.426, de 14 de
junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
.......................................................................................................
[...]
VII
- executar atividades de dragagem e captação de água, de acordo com a
solicitação das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs ou
quando em situações de emergência decretadas pelos municípios.”
Art. 3º O caput do art. 8º do Decreto nº
4.426, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º O capital da CIDASC pode ser aumentado, pela capitalização de lucros,
doações, bens, reservas e outros recursos públicos que vierem a ser destinados para esse fim.”
Art. 4º Fica incluído o inciso XII ao art. 12 do Decreto nº
4.426, de 14 de junho de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 12.
......................................................................................................
[...]
XII - convocar Assembléia Geral, quando julgar conveniente ou no
caso do art. 132 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”
Art. 5º O caput do art. 13 do Decreto nº
4.426, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O Conselho de Administração somente poderá reunir-se com
a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros e, as deliberações serão
tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto
pessoal, o de qualidade.”
Art. 6º Fica acrescido o parágrafo único ao caput
do art. 15 do
Decreto nº 4.426, de 14 de junho de 2006, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15. A
CIDASC será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente, 1
(um) Vice-Presidente e 4 (quatro) Diretores, sendo 1 (um) Diretor
Administrativo e Financeiro, 1 (um) Diretor Técnico, 1 (um) Diretor de
Planejamento, 1 (um) Diretor de Comercialização e Negócios, brasileiros,
residentes no País, eleitos pelo Conselho de Administração, todos profissionais
de nível superior e com conhecimento específico na área de atuação da Empresa
ou experiência administrativa comprovada.
Parágrafo único. Um dos membros da Diretoria será,
obrigatoriamente, empregado da CIDASC, a ser escolhido, por processo eleitoral,
dentre os empregados efetivos e que tenham mais de 5 (cinco) anos de tempo de
serviço na empresa, na forma da lei.”
Art. 7º O caput do art. 20 do Decreto nº
4.426, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Em suas ausências temporárias ou impedimentos
eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, ou na ausência
deste, por outro Diretor, indicado pelo Presidente, em reunião de diretoria.”
Art. 8º
O inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 22 do Decreto nº 4.426, de 14 de junho de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A CIDASC será representada conjuntamente pelo
Presidente e Vice-Presidente, pelo Presidente e 1 (um) Diretor, ou ainda pelo
Vice-Presidente e 1 (um) Diretor, ou por 2 (dois) Diretores para
execução dos seguintes atos:
[...]
III - emissão, saque e ressaque, endosso, aceite e aval de
notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas, cheques e ordem de pagamento.
§ 1º A representação para os atos mencionados nos
incisos I e II deste artigo deverá ter delegação expressa do Presidente;
§ 2º Os atos mencionados no inciso III deste
artigo poderão ser desempenhados por 1 (um) membro da diretoria e 1 (um)
procurador, constituído com poderes específicos.”
Art. 9º O caput do art. 25 do Decreto nº 4.426, de 14 de junho de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Ao Vice-Presidente e
Diretores compete o exercício das atividades estabelecidas neste Estatuto e no
Regimento Interno, com exceção daquelas atividades privativas do Presidente.”
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
25 de outubro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do
Estado