O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, inciso I, da Lei
Complementar 381, de
07 de maio de 2007, e o artigo 22 do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009;
Considerando a
livre concorrência de mercado entre as Instituições Financeiras e operadoras de
cartão e a necessidade de garantir custos financeiros inferiores aos praticados
no mercado em favor dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos
e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional pelas consignatárias
credenciadas para operarem em folha de pagamento.
Considerando o
diagnóstico evidenciado por este órgão gestor das consignações que demonstra o
constante assédio por parte das entidades credenciadas, em especial, dos
correspondentes bancários e "pastinhas", em operações financeiras que
visam auferir resultados por meio dos elevados comissionamentos
dos seus agentes, com reflexos na alta do custo do Custo Efetivo Total - CET .
Considerando o
giro constante de contratos com compra de dívida e de renegociações sem a
devida contrapartida ao servidor em sua capacidade de pagamento, gerando lucros
excessivos de comissionamento.
RESOLVE:
Art. 1º Fica
estabelecido que o comissionamento a ser pago pelas
Instituições Financeiras aos seus correspondentes bancários não poderá exceder
em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao contrato deferido.
§ 1º É da
competência e responsabilidade da consignatária a
adoção de medidas administrativas, visando à adequação da norma e revisão dos
contratos celebrados.
§ 2º A
inobservância das disposições do caput deste artigo por parte da consignatária, implicará em penalidade administrativa, nos
termos do artigo 14 do Decreto nº 2322/09, com a perda do credenciamento.
Art. 2º O § 1º
do art. 9º, da Instrução Normativa nº 11/SEA, de 7/10/2009, passa a ter a
seguinte redação:
" Art.
9º ...
§ 1º A compra de dívida (mudança de consignatária) só será admitida, após a liquidação de 24 (vinte e quatro) parcelas e a renegociação
de dívida (com a mesma consignatária ) após a
liquidação de 12 (doze) parcelas ".
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo, deverá ser parametrizado junto ao SC CONSIG, e obedecerá
ao cronograma de processamento das consignações em folha de pagamento.
Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em
contrário.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Administração