PORTARIA   nº   440   -   de   17/6/2010

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, inciso I, da Lei Complementar 381,  de 07 de maio de 2007, e o artigo 22 do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009;

 

Considerando a livre concorrência de mercado entre as Instituições Financeiras e operadoras de cartão e a necessidade de garantir custos financeiros inferiores aos praticados no mercado em favor dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional pelas consignatárias credenciadas para operarem em folha de pagamento.

 

Considerando o diagnóstico evidenciado por este órgão gestor das consignações que demonstra o constante assédio por parte das entidades credenciadas, em especial, dos correspondentes bancários e "pastinhas", em operações financeiras que visam auferir resultados por meio dos elevados comissionamentos dos seus agentes, com reflexos na alta do custo do Custo Efetivo Total - CET .

 

Considerando o giro constante de contratos com compra de dívida e de renegociações sem a devida contrapartida ao servidor em sua capacidade de pagamento, gerando lucros excessivos de comissionamento. 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica estabelecido que o comissionamento a ser pago pelas Instituições Financeiras aos seus correspondentes bancários não poderá exceder em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao contrato  deferido.

 

§ 1º É da competência e responsabilidade da consignatária a adoção de medidas administrativas, visando à adequação da norma e revisão dos contratos celebrados.

 

§ 2º A inobservância das disposições do caput deste artigo por parte da consignatária, implicará em penalidade administrativa, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 2322/09, com a perda do credenciamento.

 

Art. 2º O § 1º do art. 9º, da Instrução Normativa nº 11/SEA, de 7/10/2009, passa a ter a seguinte redação:

 

               " Art. 9º ...

 § 1º A compra de dívida (mudança de consignatária) só será admitida, após a liquidação  de  24 (vinte e quatro) parcelas e a renegociação de dívida (com a mesma consignatária ) após a liquidação de 12 (doze) parcelas ". 

 

Parágrafo único.   O disposto no caput deste artigo, deverá ser parametrizado junto ao SC CONSIG, e obedecerá ao cronograma de processamento das consignações em folha de pagamento.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.

 

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Administração