DECRETO No 3.326, de 21 de junho de 2010

 

Decreta Situação de Emergência no Sistema Prisional do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, combinado com os arts. 8º, inciso III, e 109, da Constituição do Estado;

 

 Considerando que o Sistema Prisional possui capacidade para de 7.362 (sete mil trezentos e sessenta e dois) detentos, mas abriga atualmente 14.083 (quatorze mil e oitenta e três) presos;

 

Considerando a necessidade de dar efetividade ao disposto nos arts. 87 e seguintes da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984; 

 

Considerando que somente o número excedente de presos representa aproximadamente 96% (noventa e seis por cento) da capacidade atual de vagas oferecidas;

 

Considerando que no ano 2000 havia aproximadamente 4.000 (quatro mil) vagas para 6.000 (seis mil) apenados, e hoje, não obstante os fortes investimentos que permitiram dobrar a capacidade, a quantidade de apenados aumentou exponencialmente para cerca de 14.000 (quatorze mil), excedendo a condição suportável para manutenção da segurança, higiene e saúde; 

 

Considerando a eficácia da Polícia Ostensiva e da Polícia Judiciária culminando em ações que resultam no cumprimento diário de dezenas de mandados de prisão, sem que haja espaço satisfatório para acomodar as pessoas presas;

 

Considerando a necessidade emergencial de abertura de novas vagas para melhorias na progressão do regime prisional;

 

Considerando o previsto na Lei no 12.116, de 7 de janeiro de 2002, que define os estabelecimentos penais do Estado; 

 

Considerando a incessante busca da ressocialização dos detentos e consequente redução dos índices de reincidência penal;

 

Considerando o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 023.10.017051-2, em 24/03/2010, com pedido de liminar para interdição da Diretoria Estadual de Investigações Criminais - DEIC; publicação da Portaria Judicial nº 01/2010 restringindo a população carcerária de Blumenau; publicação da Portaria Judicial nº 001-CExP/2010 restringindo a população carcerária da UPA de Barra Velha; sentença proferida em 14/01/2010 determinando a desativação da Central de Triagem de Presos da Capital (autos nº 023.07.126093-8); sentença limitando vagas no Presídio Regional de Tubarão (autos nº 075.07.013981-9); sentença limitando em 200 vagas a capacidade máxima do Presídio Regional de Lages (autos nº  039.09.020595-0); sentença limitando em 500 vagas a capacidade máxima do Presídio Regional de Itajaí (autos nº  033.05.000344-8) e decisão interlocutória determinando a interdição do setor de isolamento da Penitenciária de São Pedro de Alcântara (autos nº 023.09.077463-1);

 

Considerando a necessidade emergencial de instalar e viabilizar a operacionalização imediata de novas unidades prisionais, incluindo a disponibilização de transporte para apenados, além de infraestrutura administrativa (recursos de informática, mobiliário e outros);

 

 D E C R E T A:

 

 Art. 1o Fica declarada Situação de Emergência no Sistema Prisional do Estado de Santa Catarina pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

 

 Art. 2o O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, mediante portaria, criará e instalará a Comissão de Gestão da Crise - CGC, com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial, decorrentes da atual situação crítica do setor.

 

Art. 3o À Comissão de Gestão da Crise - CGC compete:

 

I - efetuar o diagnóstico da situação dos estabelecimentos penais do Estado;

II - estabelecer e gerenciar as ações estratégicas emergenciais;

III - acompanhar e avaliar as consequências da crise do Sistema Prisional, bem como das medidas adotadas para seu enfrentamento;

IV - propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise;

V - definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;

VI - articular-se, se necessário, com os Poderes da União, do Estado e dos municípios objetivando a implantação estratégias auxiliares para enfrentamento da crise;

VII - adotar outras medidas para a redução do déficit de vagas; e

VIII - adotar outras medidas para resguardar a segurança do Estado e da sociedade.

 

Art. 4o A Comissão de Gestão da Crise - CGC terá a seguinte composição:

 

I - o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que a presidirá; 

II - o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

III - o Secretário da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania;

IV - o Diretor do Departamento de Administração Prisional;

V - o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina;

VI - o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;

VII - o Diretor de Planejamento; e

VIII - o Diretor Financeiro;

 

§ 1o Serão convidados a compor a Comissão de Gestão da Crise - CGC, com a indicação de representantes, os seguintes órgãos e entidades:

 

 I - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina - OAB/SC;

II - o Ministério Público Estadual - MPSC;

III - o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e

IV - o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE.

 

§ 2o O assessoramento jurídico à Comissão de Gestão da Crise - CGC será prestado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

 

Art. 5o As medidas para a superação da crise serão disciplinadas em projetos que seguirão as diretrizes deste Decreto e de portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

 

 Art. 6o As ações estratégicas emergenciais têm por objetivo a redução, em curto prazo, do déficit de vagas no Sistema Prisional do Estado, a melhoria das condições de internação e convivência de presos provisórios, apenados e a manutenção da ordem e da segurança interna, de forma a garantir os direitos humanos e fundamentais assegurados pela Constituição da República e pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, e resguardar a segurança do Estado e da sociedade.

 

Art. 7o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão de Gestão da Crise serão providos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

 

Art. 8o O Presidente da Comissão de Gestão da Crise - CGC poderá requisitar, de modo irrecusável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus nos respectivos órgãos e entidades de origem, servidores e empregados públicos da administração pública estadual, direta e indireta, para auxiliar os trabalhos da Comissão.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de junho de 2010.

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado