DECRETO No
3.326, de 21 de junho de 2010
Decreta Situação de Emergência no Sistema
Prisional do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, combinado com os arts. 8º,
inciso III, e 109, da Constituição do Estado;
Considerando que o
Sistema Prisional possui capacidade para de 7.362 (sete mil trezentos e
sessenta e dois) detentos, mas abriga atualmente 14.083 (quatorze mil e oitenta
e três) presos;
Considerando a necessidade
de dar efetividade ao disposto nos arts. 87 e seguintes da Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984;
Considerando que somente o
número excedente de presos representa aproximadamente 96% (noventa e seis por
cento) da capacidade atual de vagas oferecidas;
Considerando que no ano
2000 havia aproximadamente 4.000 (quatro mil) vagas para 6.000 (seis mil)
apenados, e hoje, não obstante os fortes investimentos que permitiram dobrar a
capacidade, a quantidade de apenados aumentou exponencialmente para cerca de
14.000 (quatorze mil), excedendo a condição suportável para manutenção da
segurança, higiene e saúde;
Considerando a eficácia da
Polícia Ostensiva e da Polícia Judiciária culminando em ações que resultam no
cumprimento diário de dezenas de mandados de prisão, sem que haja espaço
satisfatório para acomodar as pessoas presas;
Considerando a necessidade
emergencial de abertura de novas vagas para melhorias na progressão do regime
prisional;
Considerando o previsto na
Lei no 12.116, de 7 de janeiro de 2002, que define os
estabelecimentos penais do Estado;
Considerando a incessante
busca da ressocialização dos detentos e consequente redução dos índices de
reincidência penal;
Considerando o ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 023.10.017051-2, em 24/03/2010, com pedido de liminar para
interdição da Diretoria Estadual de Investigações Criminais - DEIC; publicação
da Portaria Judicial nº 01/2010 restringindo a população carcerária de
Blumenau; publicação da Portaria Judicial nº 001-CExP/2010 restringindo
a população carcerária da UPA de Barra Velha; sentença proferida em 14/01/2010
determinando a desativação da Central de Triagem de Presos da Capital (autos nº
023.07.126093-8); sentença limitando vagas no Presídio Regional de Tubarão
(autos nº 075.07.013981-9); sentença limitando em 200 vagas a capacidade
máxima do Presídio Regional de Lages (autos nº 039.09.020595-0); sentença limitando em 500
vagas a capacidade máxima do Presídio Regional de Itajaí (autos nº 033.05.000344-8) e decisão interlocutória
determinando a interdição do setor de isolamento da Penitenciária de São Pedro
de Alcântara (autos nº 023.09.077463-1);
Considerando a necessidade
emergencial de instalar e viabilizar a operacionalização imediata de novas
unidades prisionais, incluindo a disponibilização de transporte para apenados,
além de infraestrutura administrativa (recursos de informática, mobiliário e
outros);
D
E C R E T A:
Art. 1o
Fica declarada Situação de Emergência no Sistema Prisional do Estado de Santa
Catarina pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
deste Decreto.
Art. 2o O
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, mediante
portaria, criará e instalará a Comissão de Gestão da Crise - CGC, com o
objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial, decorrentes
da atual situação crítica do setor.
Art. 3o À
Comissão de Gestão da Crise - CGC compete:
I - efetuar o diagnóstico da
situação dos estabelecimentos penais do Estado;
II - estabelecer e gerenciar as
ações estratégicas emergenciais;
III - acompanhar e avaliar as
consequências da crise do Sistema Prisional, bem como das medidas adotadas para
seu enfrentamento;
IV - propor medidas para atenuar
os impactos negativos da crise;
V - definir o órgão ou a entidade
responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;
VI - articular-se, se necessário,
com os Poderes da União, do Estado e dos municípios objetivando a implantação
estratégias auxiliares para enfrentamento da crise;
VII - adotar outras medidas para
a redução do déficit de vagas; e
VIII -
adotar outras medidas para resguardar a segurança do Estado e da sociedade.
Art. 4o A
Comissão de Gestão da Crise - CGC terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que a presidirá;
II - o Diretor Geral da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
III - o Secretário da Secretaria
Executiva da Justiça e Cidadania;
IV - o Diretor do Departamento de
Administração Prisional;
V - o Delegado Geral da Polícia
Civil do Estado de Santa Catarina;
VI - o Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
VII - o Diretor de Planejamento;
e
VIII - o Diretor Financeiro;
§ 1o Serão convidados a
compor a Comissão de Gestão da Crise - CGC, com a indicação de representantes,
os seguintes órgãos e entidades:
I - a Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional de Santa Catarina - OAB/SC;
II - o Ministério Público
Estadual - MPSC;
III - o Poder Judiciário do
Estado de Santa Catarina; e
IV - o Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina - TCE.
§ 2o
O assessoramento jurídico à Comissão de Gestão da Crise - CGC será prestado
pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 5o As
medidas para a superação da crise serão disciplinadas em projetos que seguirão
as diretrizes deste Decreto e de portaria do Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 6o
As ações estratégicas emergenciais têm por objetivo a redução, em curto prazo,
do déficit de vagas no Sistema Prisional do Estado, a melhoria das condições de
internação e convivência de presos provisórios, apenados e a manutenção da
ordem e da segurança interna, de forma a garantir os direitos humanos e
fundamentais assegurados pela Constituição da República e pelo ordenamento
jurídico infraconstitucional, e resguardar a segurança do Estado e da
sociedade.
Art. 7o O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão de
Gestão da Crise serão providos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão.
Art. 8o O
Presidente da Comissão de Gestão da Crise - CGC poderá requisitar, de modo
irrecusável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus nos
respectivos órgãos e entidades de origem, servidores e empregados públicos da
administração pública estadual, direta e indireta, para auxiliar os trabalhos
da Comissão.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de junho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado