DECRETO Nº 3.288, de 1º
de junho de 2010.
Introduz as Alterações 2.338
a 2.344 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.338 – O § 3º
do art. 37 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. .....................................................................
[...]
§ 3º Quando se
tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no estabelecimento
a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes sujeitos à
Escrituração Fiscal Digital – EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de
ICMS do Ativo Permanente – CIAP modelo “D”, que será lançada nos blocos “0” e
“G” da escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito a que se
refere o art. 39.”
ALTERAÇÃO 2.339 – O art. 54 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art 54. ......................................................................
[...]
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do
imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído
na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses:
I – a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias;
II – os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si.”
ALTERAÇÃO 2.340 – As seguintes Seções do Anexo 1 passam a vigorar com a titulação abaixo:
“Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
(Anexo 3, arts.120 a 123)
(Protocolo ICMS 190/09)
[...]
Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene
Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts.
124 a 129)
(Protocolo ICMS 191/09)
[...]
Seção XLV
Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e
Eletrodomésticos (Anexo 3, arts. 215 a 217)
(Protocolo ICMS 192/09)
[...]
Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 218 a 220)
(Protocolo ICMS 193/09)
[...]
Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
(Anexo 3, arts. 221 a 223)
(Protocolo ICMS 194/09)
[...]
Seção XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos,
Eletromecânicos e Automáticos
(Anexo 3, arts. 224 a 226)
(Protocolo ICMS
195/09)
[...]
Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento,
Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229)
(Protocolo ICMS 196/09)
[...]
Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 230 a 232)
(Protocolo ICMS 197/09)
[...]
Seção LI
Lista de Materiais Elétricos
(Anexo 3, arts. 233 a 235)
(Protocolo ICMS 198/09)
[...]
Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 236 a 238)
(Protocolo ICMS 199/09)
[...]
Seção LIII
Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios
(Anexo 3, arts. 239 a 241)
(Protocolo ICMS 203/09)
[...]
Seção LIV
Lista de Brinquedos
(Anexo 3, arts. 242 a 244)
(Protocolo ICMS 204/09)”
ALTERAÇÃO 2.341 – O inciso I do parágrafo único do art. 157 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. ...................................................................
[...]
Parágrafo único. .........................................................
I - aplica-se somente às operações com milho em grão e farelo de soja remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos indicados nos incisos I a V do caput, no período compreendido entre 1° de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2010 (Protocolo ICMS 202/09);”
ALTERAÇÃO 2.342 – O
inciso I do § 1º do art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 35. .....................................................................
[...]
§ 1º
.............................................................................
I - até o 20º
(vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão da
mercadoria no regime de substituição tributária; ou”
ALTERAÇÃO 2.343 – O art. 39 do Anexo 3 fica acrescido do
seguinte parágrafo, renumerado o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 39. .....................................................................
[...]
§ 2º Fica dispensado o credenciamento prévio da unidade
Federada de origem quando o disposto neste artigo for exercida sem a presença
física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado
(Convênio ICMS 16/06).”
ALTERAÇÃO 2.344 – Os arts. 120, 124, 209, 212, 215, 218, 221, 224, 227, 230, 233, 236, 239 e 242 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Nas operações internas e
interestaduais destinadas a este Estado com produtos de colchoaria relacionados
no Anexo 1, Seção XLIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes ou de
entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este
Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador
relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 212. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com
artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada
no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 215. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados
no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes ou de
entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 218. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com
ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 221. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com
instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção XLVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes ou de
entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 224. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com
máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes ou de
entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 227. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo
1, Seção XLIX, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 230. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com
materiais de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção L, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 233. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com
materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 236. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com
artigos de papelaria relacionados no Anexo 1, Seção LII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 239. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com
bicicletas, suas partes, peças e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção
LIII, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 242. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com
brinquedos relacionados no Anexo 1, Seção LIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes ou de
entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.”
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 1º de junho
de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado