DECRETO Nº 3.367, de 2 de julho de 2010
Concede Pensão a
excepcionais definitivamente incapazes
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
de acordo com a Lei nº
7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991 e o Decreto nº 251, de 3 de agosto de
1995, regulamentadores da lei,
D E C R E T A :
Art. 1o É
concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionadados:
I
– Manoel Bernardino Quintino Filho, CPF nº 011.184.649-82, representado por sua mãe, Maria de Borba Quintino, CPF
nº 003.794.869-54, processo
SEAP 389/072, residente em Joinville;
II
– Natália Salvalao Teixeira, CPF nº 069.201.569-89, representada por sua mãe, Mariléia Salvalão Teixeira,
CPF nº 855.133.429-87, processo SEAP 5190/061, residente em Sangão; e
III – Yasmim Peraro
Felisbino, CPF nº
76.533.579-46, representada por sua mãe, Márcia Peraro, CPF nº
642.718.899-20, processo SEAP 12740/098, residente em Urussanga.
Art. 2º A Secretaria de Estado da
Administração - SEA emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o
pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do Decreto nº 830, de 8
de outubro de 1991.
Art. 3o As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058,
Elemento 319003, Fonte 100 do Orçamento da Secretaria de Estado da
Administração – SEA no corrente exercício.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de julho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO
PAVAN
Governador do Estado