DECRETO Nº 3.367, de 2 de julho de 2010

 

Concede Pensão a excepcionais definitivamente incapazes

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991 e o Decreto nº 251, de 3 de agosto de 1995, regulamentadores da lei,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o É concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionadados:

 

I – Manoel Bernardino Quintino Filho, CPF nº 011.184.649-82, representado por sua mãe, Maria de Borba Quintino, CPF nº 003.794.869-54, processo SEAP 389/072, residente em Joinville;

II – Natália Salvalao Teixeira, CPF nº 069.201.569-89, representada por sua mãe, Mariléia Salvalão Teixeira, CPF nº 855.133.429-87, processo SEAP 5190/061, residente em Sangão; e

III – Yasmim Peraro Felisbino, CPF nº 76.533.579-46, representada por sua mãe, Márcia Peraro, CPF nº 642.718.899-20, processo SEAP 12740/098, residente em Urussanga.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Administração - SEA emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991.

 

Art. 3o As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058, Elemento 319003, Fonte 100 do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração – SEA no corrente exercício.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 2 de julho de 2010.

 

LEONEL  ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado