DECRETO Nº 890, de 16 de março de 2012
Concede pensão a
excepcionais definitivamente incapazes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, alterada pela Lei nº
7.702, de 22 de agosto de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 830, de 8 de
outubro de 1991, alterado pelo Decreto nº 251, de 3 de agosto de 1995, e Lei nº
15.163, de 11 de maio de 2010,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedida
pensão mensal no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), sendo reajustado
quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais,
aos excepcionais abaixo relacionados:
I
– André Ferreira da Silva, CPF 099.601.169-21, representado por sua mãe,
Andréia Paula Ferreira da Silva, CPF 042.929.349-67, residente em Xanxerê,
conforme Processo SEA 7519/2011;
II
– Henrique Mateus Domingos, CPF 066.593.789-01, representado por sua mãe, Ana
Aparecida Domingos, CPF 511.693.049-15, residente em Joinville, conforme
o Processo SEA 6803/2011; e
III
– Maria Lúcia Figueiró, CPF 011.770.599-32, representada por sua mãe, Helena de Aguiar
Figueiró, CPF 607.482.069-49, residente em Xanxerê, conforme o Processo SEA
5499/2011.
Art. 2º A Secretaria de
Estado da Administração (SEA) emitirá ficha de controle da pensão, fazendo
sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do
Decreto nº 830, de 1991.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058, Elemento
319003, Fonte 100, do Orçamento da SEA no corrente exercício.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de março
de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly
Massaud de Anunciação
Milton
Martini