DECRETO Nº 890, de 16 de março de 2012

 

Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, alterada pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991, alterado pelo Decreto nº 251, de 3 de agosto de 1995, e Lei nº 15.163, de 11 de maio de 2010,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica concedida pensão mensal no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), sendo reajustado quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais, aos excepcionais abaixo relacionados:

 

I – André Ferreira da Silva, CPF 099.601.169-21, representado por sua mãe, Andréia Paula Ferreira da Silva, CPF 042.929.349-67, residente em Xanxerê, conforme Processo SEA 7519/2011;

II – Henrique Mateus Domingos, CPF 066.593.789-01, representado por sua mãe, Ana Aparecida Domingos, CPF 511.693.049-15, residente em Joinville, conforme o Processo SEA 6803/2011; e

III – Maria Lúcia Figueiró, CPF 011.770.599-32, representada por sua mãe, Helena de Aguiar Figueiró, CPF 607.482.069-49, residente em Xanxerê, conforme o Processo SEA 5499/2011.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Administração (SEA) emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do Decreto nº 830, de 1991.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058, Elemento 319003, Fonte 100, do Orçamento da SEA no corrente exercício.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Milton Martini