DECRETO
Nº 2.347, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Altera dispositivo do Decreto nº 4.918, de 2006,
que institui Fundo de Reserva destinado a garantir os depósitos judiciais
disponibilizados ao Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei nº 13.186, de 2
de dezembro de 2004, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 2º do
Decreto nº 4.918, de 27 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º O Fundo a que se refere o art. 1º deste Decreto será
constituído com recursos equivalentes a 30% (trinta por cento) dos valores
disponibilizados ao Estado de Santa Catarina.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O
Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais
ficará mantido no Sistema Financeiro da Conta Única sob Aviso à Disposição
da Justiça, sendo identificado pela conta denominada Fundo de Reserva dos
Depósitos Judiciais.
Art. 3º Os valores relativos aos depósitos judiciais passíveis de
levantamento pelo Tesouro do Estado serão utilizados, exclusivamente, para o
pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos depósitos judiciais cujo levantamento ocorrer a partir desta
data.
Florianópolis, 8 de
agosto de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos
Gavazzoni