DECRETO Nº 2.399, de 23 de junho de
2009.
Autoriza doação de bens móveis inservíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 6o da Lei no 5.164, de 27 de novembro de 1975, alterada pela Lei nº 11.168, de 5 de setembro de 1999 e o que consta dos Processos SEAP nos 1850/091, 1847/090, 1848/097, 4972/090 e 4971/094,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica a Secretaria de Estado da Administração - SEA, autorizada a doar os bens abaixo discriminados, aos seguintes Municípios:
I – São José dos Cedros:
a) 3 (três) violões, números de patrimônio 5002,5003 e 5004;
b) 3 (três) violinos, números de patrimônio 5009, 5010 e 5011;
II – Florianópolis:
a) 4 (quatro) violinos, números de patrimônio 5014, 5015, 5016 e 5017;
III – Guarujá do Sul:
a) 2 (dois) violões, números de patrimônio 5000 e 5001;
b) 2 (dois) violinos, números de patrimônio 5007 e 5008;
IV – Palma Sola:
a) 6 ( seis) violões, números de patrimônio 5024, 5025, 5026, 5027, 5028 e 5029;
b) 6 (seis) violinos, números de patrimônio 5037, 5044, 5045, 5046, 5047 e 5054;
V – Palhoça:
a) 15 (quinze) violões, números de patrimônio 5030, 5031, 5032, 5038, 5039, 5040, 5041, 5042, 5043, 5048, 5049, 5050, 5051, 5052 e 5053;
b) 5 (cinco) violinos, números de patrimônio 5055, 5056, 5057, 5058 e 5059.
Parágrafo único. Os bens são provenientes da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, colocados à disposição da Secretaria de Estado da Administração/Fundo Patrimonial, pelas Guias de Entrada números 1697, 1696, 1695, 1694 e 1693, por serem considerados inservíveis.
Art. 2o Os Donatários não poderão alienar os bens antes de decorridos 2 (dois) anos da data de doação.
Art. 3o A Secretaria de Estado da Administração – SEA, expedirá os atos necessários à formalização da doação.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de junho de 2009.
REPUBLICADO POR ERRO
DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA