DECRETO Nº 2.399, de 23 de junho de 2009.

 

Autoriza doação de bens móveis inservíveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 6o da Lei no 5.164, de 27 de novembro de 1975, alterada pela Lei nº 11.168, de 5 de setembro de 1999 e o que consta dos Processos SEAP nos  1850/091, 1847/090, 1848/097, 4972/090 e 4971/094,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica a Secretaria de Estado da Administração - SEA, autorizada a doar os bens abaixo discriminados, aos seguintes Municípios:

I – São José dos Cedros:

a)           3 (três) violões, números de patrimônio 5002,5003 e 5004;

b)           3 (três) violinos, números de patrimônio 5009, 5010 e 5011;

II – Florianópolis:

a)           4 (quatro) violinos, números de patrimônio 5014, 5015, 5016 e 5017;

III – Guarujá do Sul:

a)           2 (dois) violões, números de patrimônio 5000 e 5001;

b)          2 (dois) violinos, números de patrimônio 5007 e 5008;

IV – Palma Sola:

a)     6 ( seis) violões, números de patrimônio 5024, 5025, 5026, 5027, 5028 e 5029;

b)          6 (seis) violinos, números de patrimônio 5037, 5044, 5045, 5046, 5047 e 5054;

V – Palhoça:

a) 15 (quinze) violões, números de patrimônio 5030, 5031, 5032, 5038, 5039, 5040, 5041, 5042, 5043, 5048, 5049, 5050, 5051, 5052 e 5053;

b) 5 (cinco) violinos, números de patrimônio 5055, 5056, 5057, 5058 e 5059.

 

Parágrafo único. Os bens são provenientes da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, colocados à disposição da Secretaria de Estado da Administração/Fundo Patrimonial, pelas Guias de Entrada números 1697, 1696, 1695, 1694 e 1693, por serem considerados inservíveis.

 

Art. 2o Os Donatários não poderão alienar os bens antes de decorridos 2 (dois) anos da data de doação.

 

Art. 3o A Secretaria de Estado da Administração – SEA, expedirá os atos necessários à formalização da doação.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de junho de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

        Governador do Estado

 

 

REPUBLICADO POR ERRO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA