DECRETO Nº
2.501, de 14 de agosto de 2009
Aprova o Regulamento para o Concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da
Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe os arts. 39 e 40, da Lei
Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento para o Concurso de ingresso na carreira de Procurador do
Estado, que a este acompanha.
Art. 2º A Comissão do Concurso, órgão auxiliar de natureza
transitória da instituição Procuradoria Geral do Estado, incumbido da seleção
de candidatos ao ingresso na carreira de Procurador do Estado, será designada
por portaria expedida pelo Procurador-Geral do Estado, publicada no Diário
Oficial do Estado.
§ 1º Os membros da comissão do concurso farão jus a gratificação
prevista no art. 85, inciso V, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de
1985, no valor do vencimento básico ou do subsídio do cargo de Procurador do
Estado, classe final.
§ 2º Os membros das comissões examinadoras específicas farão jus
a gratificação prevista no art. 85, inciso V, da Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985, no valor do vencimento básico ou do subsídio do cargo de
Procurador do Estado, classe inicial.
§ 3º Havendo coincidência de membros nas comissões, o pagamento
das gratificações não poderá ser cumulado, prevalecendo a estipulada no § 1º.
§ 4º Os servidores que atuarem como secretários da comissão
farão jus ao pagamento de gratificação no valor do vencimento básico do cargo
de Analista Técnico em Gestão Pública, Grupo 98 – Gestor, nível 41, referência
1.
§ 5º Os servidores que atuarem como fiscais das provas farão jus
ao pagamento de gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) incidente
sobre o vencimento básico do cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, Grupo
98 - Gestor, nível 41, referência 1.
§ 6º Nos termos do art. 86, § 1º da Lei nº 6.745,
de 28 de dezembro de 1985, as gratificações previstas nos parágrafos anteriores
serão pagas proporcionalmente a participação nas etapas do concurso.
§ 7º Conforme o disposto no art. 2º, IX, do Decreto nº
2.287, de 4 de agosto de 1992, as despesas com a realização do concurso,
inclusive as previstas nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º,
correrão por conta do Fundo de Estudos e Reaparelhamento da Procuradoria Geral
do Estado – FUNJURE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o art. 1º do Decreto nº
3.043, de 31 de março de 2005, e o Decreto nº 2.394, de 18 de julho de
2009.
Florianópolis, 14 de agosto de 2009.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
REGULAMENTO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O provimento dos cargos da
classe inicial da carreira de Procurador do Estado dar-se-á pela aprovação em
concurso público de provas e títulos.
Art. 2º Verificada a incidência do
disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de
2005, o Procurador-Geral do Estado proporá ao Chefe do Poder Executivo abertura
de concurso público.
Art. 3º Autorizado o concurso, o
Procurador-Geral do Estado fará publicar, em instrumento editalício, a abertura
da inscrição.
Art. 4º O concurso constará de provas
escritas, sendo uma prova objetiva e duas provas praticas, e uma oral e uma
prova de títulos válida pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por
igual período.
CAPÍTULO II
DA
COMISSÃO DO CONCURSO
Art. 5º A Comissão do Concurso compor-se-á:
I - do Subprocurador-geral Administrativo,
que a presidirá;
II - de 2 (dois) Procuradores do Estado
estáveis, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, e seus
respectivos suplentes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado; e
III - de 1 (um) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina – OAB/SC, e respectivo
suplente.
§ 1º O Procurador-Geral do Estado,
após a publicação do edital, remeterá ofício à Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB/SC, solicitando a indicação de 1 (um) representante e respectivo suplente.
§ 2º Exercerá as atribuições de
Secretário servidor lotado e em exercício na Procuradoria Geral do Estado,
designado por Portaria do Procurador-Geral do Estado, podendo haver a
designação simultânea de, no máximo, 2 (dois) Secretários.
§ 3º O Subprocurador-geral Administrativo será substituído em
suas ausências ou impedimentos pelo Subprocurador-geral do Contencioso.
§ 4º Não poderão servir na Comissão do
Concurso o cônjuge ou o (a) companheiro(a) e os parentes consangüíneos ou afins
até o terceiro grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.
Art. 6º A Comissão do Concurso
instalar-se-á após publicada portaria de designação dos seus membros, sob
convocação de seu Presidente.
§ 1º A Comissão somente poderá
funcionar com a presença da totalidade de seus membros, excetuados os atos
preparatórios que antecedem a contratação autorizada pelo parágrafo único do
art. 7º, deste Regulamento.
§ 2º O membro que se afastar, por
doença ou qualquer motivo imperioso, será automaticamente substituído pelo
respectivo suplente, observados os critérios de composição estabelecidos no
art. 5º.
Art. 7º A Banca
Examinadora, também denominada Comissão Examinadora especifica, como órgão
interno da Comissão do Concurso, será constituída pelo representante da Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB/SC e de 2 (dois) Procuradores do Estado,
designados pelo SubProcurador-Geral, competindo-lhe promover a elaboração e
realização das provas escritas, oral e de títulos, organizar o programa de cada
matéria, formular as questões, argüir os candidatos, aferir os títulos, emitir
os julgamentos mediante atribuição de notas e demais atividades relacionadas à
verificação da capacidade técnica dos candidatos.
Parágrafo único. É facultado
à Procuradoria Geral do Estado contratar instituição especializada para
elaboração e/ou aplicação da prova objetiva, respeitada a legislação aplicável,
sendo que para cada etapa das provas escritas e/ou oral poderão ser compostas
comissões examinadoras especificas.
Art. 8º As decisões da Comissão do
Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Subprocurador-geral
Administrativo o voto de desempate.
Art. 9º Compete ao(s) Secretário(s) da
Comissão:
I - lavrar atas dos trabalhos, assinando-as
em conjunto com os membros da Comissão;
II - expedir os ofícios determinados pela
Comissão;
III - coordenar o exame da documentação
apresentada pelos candidatos; e
IV - exercer outras atribuições relacionadas
aos trabalhos da Comissão de Concurso, atribuídas pelo Presidente.
Art. 10. Os membros das Comissões, os
Secretários e os Fiscais farão jus a pagamento pelos serviços prestados, na
forma do Decreto que aprova este Regulamento.
DA INSCRIÇÃO
Art. 11. São requisitos para a inscrição ao
Concurso:
I - ser brasileiro; e
II - ser bacharel em Direito por faculdade
oficial ou reconhecida.
§ 1º O requerimento será instruído,
ainda, com os seguintes documentos:
a) prova de quitação ou
regularidade com o serviço militar e a Justiça Eleitoral;
b) cópia da carteira de
Identidade, assim compreendidas: carteiras expedidas pelos Ministérios
Militares, pelas Secretarias de Estado de Segurança Pública e órgãos
fiscalizadores de exercício profissional (Ordens, Conselhos Regionais);
passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação;
c) comprovante de pagamento
da taxa de inscrição; e
d) 2 (duas) fotos 3x4, de
frente, recentes.
§ 2º A comprovação dos requisitos
constantes dos itens I e II e das alíneas “a” e “b” do § 1º deste artigo
será feita por qualquer processo de cópias autenticadas por cartório competente
ou mediante a apresentação dos originais acompanhados das respectivas cópias
para conferência pelo Secretário da Comissão do Concurso, devendo o candidato
apresentar cópia legível, recente e em bom estado do documento de identidade.
Art. 12. O pedido de inscrição implica
aceitação por parte do candidato de todas as normas e condições do concurso.
Art. 13. Na hipótese de não ser permitida a inscrição por intermédio da internet, o candidato poderá requerer a sua inscrição por intermédio de procurador, com poderes especiais.
Art. 14. No ato de inscrição será preenchido
o Requerimento Padrão de Inscrição.
§ 1º Poderá o edital
estabelecer a possibilidade de efetivação de inscrição, exclusivamente ou não,
por intermédio da internet, segundo os critérios que vier a fixar.
§ 2º O Edital fixará as regras de
emissão e retirada do Cartão de Identificação, que permitirá ao candidato
ingressar no local de realização das provas.
Art. 15. O prazo para as inscrições será de
até 45 (quarenta e cinco) dias prorrogável a critério da Comissão.
Parágrafo único. Não poderá
ser efetuada inscrição condicional.
Art. 16. As pessoas
portadoras de necessidades especiais que declararem tal condição no momento da
inscrição para o concurso público destinado ao preenchimento de vagas do cargo
de Procurador do Estado, Classe Inicial, cujas atribuições sejam compatíveis
com as necessidades especiais de que são portadoras, terão reservados 5% (cinco
por cento) do total das vagas, arredondando para o número inteiro seguinte,
caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.
§ 1º No ato da
inscrição provisória, o candidato portador de necessidades especiais deverá apresentar
laudo médico, emitido nos últimos 12 (doze) meses, atestando a espécie e o grau
ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doenças (C.I.D.), além da provável causa da
necessidade especial.
§ 2º O candidato que,
no ato da inscrição provisória tenha declarado ser portador de necessidades
especiais será avaliado por Órgão Médico Oficial do Poder Executivo, inclusive
para o fim de enquadramento nas disposições legais pertinentes e verificação da
compatibilidade ou não daquelas necessidades especiais com o exercício
funcional.
§ 3º Com base no
parecer de Órgão Médico Oficial do Poder Executivo, a Comissão de Concurso
deferirá ou não a inscrição às vagas reservadas a portadores de necessidades
especiais, observado o disposto no art. 18.
§ 4º Os candidatos
portadores de necessidades especiais concorrerão a todas as vagas oferecidas,
somente utilizando-se das vagas reservadas quando, tendo sido aprovados, a
classificação obtida, no quadro geral de candidatos, for insuficiente para
habilitá-los à nomeação.
§ 5º As vagas
reservadas que não forem providas por falta de candidatos portadores de
deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a
ordem geral de classificação.
§ 6º
A Comissão de Concurso adotará as providências necessárias ao acesso das
pessoas com deficiência aos locais de realização das provas, mas será desses
nessa situação, a responsabilidade de trazer os equipamentos e instrumentos de
que dependam para a feitura das provas, mediante prévia autorização do
Presidente da Comissão de Concurso.
§ 7º O candidato nessa
condição que necessitar de recurso especial para a realização das provas deverá
requerê-lo, por escrito, devidamente justificado por médico especializado na
área da respectiva deficiência, ao Presidente da Comissão de Concurso, no ato
da inscrição, ciente de que pedidos posteriores, nesse sentido, serão
indeferidos.
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO E
JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO
Art. 17. Após o encerramento das inscrições,
os pedidos serão encaminhados à Comissão do Concurso, para fins de apreciação e
julgamento.
Art. 18. A Comissão do Concurso fará publicar
no endereço eletrônico que vier a ser fornecido no Edital do Concurso ou no
Diário Oficial do Estado, com vistas à homologação, relação dos candidatos que
tiverem os pedidos de inscrição deferidos.
Art. 19. Do indeferimento caberá recurso escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do ato de homologação de que trata o artigo anterior, dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, protocolizado na sede da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Não é admitida a interposição de recurso por fax ou por meio eletrônico (e-mail).
CAPÍTULO V
DAS
PROVAS
Art. 20. As provas do concurso versarão sobre
as seguintes disciplinas:
I - Direito Constitucional;
II - Direito Civil;
III - Direito Administrativo;
IV - Direito Tributário;
V - Direito do Trabalho;
VI - Direito Penal;
VII - Direito Processual (Civil, Penal, Constitucional,
Administrativo, Tributário e do Trabalho); e
VIII - Legislação do Estado de Santa
Catarina.
Art. 21. Os candidatos serão cientificados do
local, data e horário das provas através do endereço eletrônico que vier a ser
fornecido no Edital do Concurso ou no Diário Oficial do Estado, podendo ser
disponibilizadas informações através de outros meios.
§ 1º O não-comparecimento do candidato
no horário designado para o início da prova importará na sua eliminação do
concurso.
§ 2º A Comissão do Concurso poderá
credenciar fiscais para trabalhar durante as provas, com direito à remuneração,
na forma do art. 10.
Art. 22. Exceto a prova de títulos, todas as provas terão caráter eliminatório, inclusive a prova oral.
Art. 23. Os títulos apresentados pelo
candidato serão exclusivamente classificatórios.
SEÇÃO I
AS
PROVAS ESCRITAS
Art. 24. As provas escritas consistirão em uma prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório e duas provas práticas, ambas de caráter eliminatório e serão realizadas sucessivamente.
Art. 25. A prova objetiva terá duração de 5 (cinco) horas e
será constituída de 100 (cem) questões de assinalar, nela compreendidas as
disciplinas listadas no art. 20, em proporção definida a critério da Comissão
do Concurso.
§ 1º Não será permitida comunicação entre
candidatos, consulta a material de qualquer natureza, nem o porte e uso de
calculadora, telefone celular, bip, tele-mensagem, relógios ou qualquer tipo de
aparelho eletrônico, ressalvadas as necessidades dos portadores de deficiência,
nos termos previstos no edital.
§ 2º O cartão-resposta será o único documento válido
para efeito de pontuação, devendo ser assinado pelo candidato e preenchido
dentro do tempo de duração da prova, não se admitindo a sua substituição por
erro de anotação.
§ 3º É de inteira responsabilidade do
candidato a observância da correspondência entre sua prova e seu
cartão-resposta.
Art. 26. Na prova objetiva,
classificar-se-ão os candidatos que obtiverem as maiores médias, até o total de
20% (vinte por cento) do número de candidatos que tenham realizado a prova, não
podendo esse número exceder aos 150 (cento e cinqüenta) primeiros
classificados, desde que tenham estes logrado pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) de acertos.
Parágrafo único. Obedecido o
disposto neste artigo, os candidatos empatados no último grau de classificação
serão admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite nele
referido.
Art. 27. Aplicada a prova objetiva, o gabarito provisório
será publicado no endereço eletrônico que vier a ser fornecido no Edital do
Concurso ou no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da utilização de outros
meios de divulgação.
Art. 28. A partir da publicação do gabarito provisório, os
candidatos terão o prazo de 2 (dois) dias para impugnar as questões da prova,
por defeito de formulação, ou o próprio gabarito, por erro na indicação da
resposta, através de petição dirigida ao Presidente da Comissão do Concurso.
Parágrafo único. As impugnações, sob pena de indeferimento
liminar, deverão ser:
I - protocolizadas na Procuradoria-Geral do Estado,
contendo nome e o número de inscrição e do documento de identidade, no
expediente normal da repartição, das 13h00min as 19h00min;
II - pretendendo o candidato questionar o resultado de mais
de uma questão da prova, esse deverá formular o seu pedido e as respectivas
razões em petições distintas, tantas quantas forem às questões recorridas;
III - não será admitida a interposição de recurso via fax
ou por meio eletrônico,
IV - será indeferido, liminarmente o recurso:
a)
interposto fora dos
prazos previstos neste regulamento;
b)
que não evidenciar o
legítimo interesse e o prejuízo sofrido pelo candidato recorrente; e
c)
proposto em desacordo
com o estabelecido neste regulamento e edital.
Art. 29. Julgadas as impugnações referentes a prova objetiva, as questões anuladas serão computadas como acertos para todos os candidatos, seguindo-se a publicação do gabarito definitivo, acompanhada da relação dos aprovados, no endereço eletrônico que vier a ser fornecido no Edital do Concurso ou no Diário Oficial do Estado, não sendo mais admissível qualquer recurso ou pedido de revisão.
Art. 30. Cada prova prática
consistirá no desenvolvimento de uma composição jurídica (petição inicial,
contestação, alegações, memorial, recurso, informações e parecer a partir de
tese e/ou questões discursivas elaboradas pela Banca Examinadora cujo critério
quantitativo será definido no Edital.
§ 1º A primeira prova prática versará
sobre Direito Constitucional, Administrativo ou Tributário e a segunda sobre
Direito Civil ou do Trabalho, admitida neste último caso a inserção de matéria
constitucional correlata, sendo integrantes de ambos os grupos as
correspondentes disciplinas de direito processual.
§ 2º A tese e/ou questões discursivas poderão compreender,
para cada prova prática, uma ou mais disciplinas de cada grupo.
§ 3º O tempo de duração das provas práticas é de 4
(quatro) horas, sendo vedada aos candidatos a comunicação entre si, a consulta
de apontamentos, a utilização de máquina de escrever ou computador e consulta a
obras jurídicas e/ou textos legais comentados ou anotados, observadas as
seguintes orientações:
I - serão permitidas consultas a súmulas não comentadas;
II - será permitida a utilização com textos legais
sublinhado ou destacado com caneta ”marca-texto”;
III
- é permitida a consulta à legislação estadual obtida na Internet, impressa em
apenas uma face, até o máximo de 20 (vinte) folhas.
§ 4º As provas serão numeradas, adotando-se sistema
que impeça a identificação dos candidatos.
§ 5º Na redação das provas práticas, o
candidato usará caneta de tinta indelével, vedado o porte e uso de calculadora,
telefone celular, bip, tele-mensagem, relógios ou qualquer tipo de aparelho
eletrônico, bem como outros que vierem a ser estabelecidos por edital,
ressalvadas as necessidades dos portadores de deficiência.
Art. 31. Serão considerados aprovados em cada
prova prática os candidatos que obtiverem a nota 5 (cinco), como média final.
§ 1º No julgamento das provas, a Banca
Examinadora apreciará, além do conhecimento técnico - científico sobre a
matéria, a sistematização lógica e o nível de persuasão, bem como a adequada
utilização do vernáculo.
§ 2º Cada avaliador atribuirá às provas nota que
variará de 0 a 10 (zero a dez), extraindo-se as médias aritméticas, que
constituirá a média final do candidato.
Art. 32. A relação dos aprovados em cada uma das provas
práticas será publicada no endereço eletrônico que vier a ser fornecido no
Edital do Concurso ou no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de outros meios
de divulgação, cabendo pedido de reconsideração no prazo de 2 (dois) dias, nos
casos de preterição de formalidade essencial ou erro de cálculo para a apuração
das médias respectivas.
§ 1º O pedido de reconsideração será
dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso e protocolizado na
Procuradoria-Geral do Estado, no expediente normal da repartição das 13h00min
as 19h00min;
§ 2º Provido o pedido de
reconsideração, publicar-se-á edital ou comunicado oficial complementando a
relação de aprovados no endereço eletrônico que vier a ser fornecido no Edital
do Concurso ou no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO II
DA PROVA ORAL
Art. 33. A prova oral, de caráter eliminatório, será realizada em sessão pública, consistirá de exposições e respostas aos temas e questões propostas pela Banca Examinadora e não excederá o prazo de 60 (sessenta) minutos.
§ 1º Os candidatos serão submetidos à
prova oral na ordem em que forem sorteados.
§ 2º A Banca Examinadora elaborará
pontos para a prova oral.
§ 3º O ponto sobre o qual será
questionado o candidato será sorteado no dia e local da prova oral, com
antecedência de, no mínimo, 1 (uma) hora.
§ 4º Após o sorteio do ponto, o
candidato ficará incomunicável, no mínimo, durante 1 (uma) hora,
podendo, neste período, consultar obras jurídicas e dicionários.
§ 5º É vedada a gravação e a anotação,
por qualquer meio, de questões relativas à prova oral pelo público assistente
e/ou candidato.
Art. 34. Cada membro da Banca Examinadora
atribuirá à prova oral de cada candidato nota que variará de 0 a 10 (zero a
dez), extraindo-se a média aritmética, que constituirá a média final do
candidato na prova oral.
Art. 35. A nota mínima para aprovação na
prova oral é 5 (cinco).
Art. 36. O candidato
habilitado nas provas escritas e oral, após a divulgação do resultado desta
última no endereço eletrônico que vier a ser fornecido no Edital do Concurso ou
no Diário Oficial do Estado, terá o prazo de 2 (dois) dias, sob pena de
preclusão, contados da publicação, para a apresentação de seus títulos.
Parágrafo único. A nota
atribuída aos títulos, na sua totalidade, não poderá ultrapassar a 1 (um)
ponto.
Art. 37. Consideram-se títulos:
I - exercício de cargo na carreira do
Ministério Público ou da Magistratura e Advocacia: valor 0,2 (zero virgula
dois), se o tempo de exercício for superior a 24 (vinte e quatro) meses; valor
0,1 (zero virgula um), se inferior;
II - exercício de magistério
jurídico em faculdade de Direito oficial ou reconhecida, desde que o docente
tenha sido admitido por concurso ou esteja em atividade por tempo superior a 3
(três) anos: valor 0,1 (zero virgula um);
III - diploma de Livre-Docente ou de Doutor:
valor 0,2 (zero virgula dois); diploma de Mestre: valor 0,1 (zero virgula um);
diploma de Curso de Aperfeiçoamento ou de Especialização: valor 0,05 (zero
virgula zero cinco), sendo vedada a acumulação dos títulos, os quais se excluem
entre si, prevalecendo, em qualquer caso, o de maior pontuação;
IV - publicação de livro com apreciável
conteúdo jurídico, até o máximo de 3 (três): valor máximo 0,2 (zero virgula
dois); publicação de artigos, comentários, conferências, pareceres em revista
jurídica especializada ou capítulo de livro, até o máximo de 3 (três): valor
máximo 0,05 (zero virgula zero cinco);
V - aprovação, em concurso
público de provas e títulos, para cargos de carreira da Magistratura,
Ministério Público ou Advocacia Pública, desde que não sejam computados pontos
com base no item I: valor máximo 0,05 (zero virgula zero cinco); e
VI - exercício de cargo ou
função pública, de provimento efetivo, de conteúdo exclusivamente jurídico:
valor 0,05(zero virgula zero cinco).
§ 1º Não constituem títulos:
a) simples prova de desempenho de cargos
públicos ou funções eletivas;
b) trabalhos cuja autoria exclusiva não
esteja comprovada;
c) meros atestados de capacidade técnica e de
boa conduta funcional; e
d) trabalhos forenses.
§ 2º Os títulos referidos nos incisos I, II, V e VI
serão comprovados por certidões detalhadas.
§ 3º Os indicados no inciso III,
através de cópia autenticada do diploma devidamente registrado no órgão oficial
competente.
§ 4º Os indicados no inciso IV,
mediante oferecimento de exemplar das publicações.
§ 5º O rol de títulos é exaustivo, não
valendo como tais quaisquer outros.
SEÇÃO IV
DA
AFERIÇÃO DAS PROVAS
Art. 38. As notas serão atribuídas da
seguinte forma:
I - na prova escrita objetiva, tendo em vista
o número de acertos do candidato a partir do gabarito definitivo elaborado pela
Banca Examinadora;
II - nas provas escritas práticas e na prova
oral, com observância do disposto no art. 31, caput e § 2º, e
arts. 34 e 35; e
III - na prova de títulos, extraindo-se a
média aritmética das notas de cada membro da Banca Examinadora, observado o
limite do parágrafo único do art. 36.
Parágrafo único. A média aritmética das notas
finais obtidas nas provas escritas e oral, acrescida da pontuação dos títulos,
constituirá o grau final do candidato.
Art. 39. A relação dos candidatos aprovados
será publicada no endereço eletrônico que vier a ser fornecido no Edital do
Concurso ou no Diário Oficial do Estado.
Art. 40. Dos atos e decisões da Comissão do
Concurso em geral caberá pedido de reconsideração no prazo de 2 (dois) dias,
observado o disposto nos arts. 28 e 32 para as provas escritas.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO E DA ESCOLHA DE VAGAS
Art. 41. A classificação final dos candidatos
obedecerá à ordem decrescente das notas finais.
Art. 42. Ocorrendo igualdade, terá
preferência, para efeito de classificação, o candidato que obtiver a melhor
nota nas provas práticas escritas, persistindo a igualdade, a melhor nota na
prova oral.
Art. 43. Homologado o resultado pela Comissão
do Concurso, o Presidente fará publicar, no Diário Oficial do Estado, edital
com a relação dos aprovados e a respectiva classificação.
Art. 44. As vagas existentes serão
preenchidas, por ordem de classificação, mediante escolha pessoal dos
aprovados, firmada por escrito.
Parágrafo único. Perderá o direito à escolha
da vaga o Procurador do Estado que não se manifestar dentro do prazo
determinado pelo Procurador-Geral do Estado, sujeitando-se ao exercício do
cargo onde lhe for atribuído.
Art. 45. Não haverá divulgação do
indeferimento de inscrições, das eliminações, e nem das reprovações.
CAPÍTULO
VII
Art. 46. A nomeação em caráter efetivo
observará o número de vagas existentes e obedecerá à ordem de classificação,
atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de
incapacidade física temporária, conforme (art. 10 da Lei nº 6.745, de 30
de dezembro de 1985.
Art. 47. A inspeção de saúde será procedida
pelo órgão médico oficial, que concluirá pela aptidão ou não para o exercício
do cargo de Procurador do Estado.
Parágrafo único. O exame de saúde previsto no
“caput” será realizado mediante requisição fornecida pela Procuradoria Geral do
Estado.
Art. 48. São documentos exigidos para a
posse:
a) prova da inscrição na OAB,
no quadro de Advogados;
b) certidão negativa, fornecida
pelas distribuidoras criminais e civis da Justiça Estadual e Federal, nos
lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
c) certidão recente de
antecedentes disciplinares, expedida pela Secional ou Secionais da Ordem dos
Advogados do Brasil, onde tiver inscrição o candidato;
d) certidão de aprovação em
exame de saúde físico procedido pelo órgão médico oficial do Estado; e
e) 3 (três) anos de atividade
jurídica, conforme disposto no art. 51.
Art. 49. O candidato, se aposentado em outro
cargo ou emprego público, deverá, antes de tomar posse, renunciar aos
respectivos proventos, se for o caso de impossibilidade legal de percepção
cumulativa.
Art. 50. No ato da posse o candidato deverá
entregar declaração sobre a percepção ou não de quaisquer outras remunerações
ou proventos que perceba de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.
Art.
51. Será considerado como atividade jurídica:
I
- o efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei Federal nº 8.906, de
4 de julho de 1994, a abranger a postulação a qualquer órgão do Poder
Judiciário e aos juizados especiais, como as atividades de consultoria,
assessoria e direção jurídicas, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
II
- o exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em
Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança;
III
- o exercício profissional de consultoria, assessoria ou diretoria, bem como o
desempenho de cargo, emprego ou função pública de nível superior, com
atividades eminentemente jurídicas; e
IV
- magistrado ou membro concursado de uma das Funções Essenciais à Justiça
definidas no Capítulo IV, do Título IV, da Constituição Federal.
§
1º O exercício de atividade jurídica será comprovado:
I
- no caso de exercício na esfera do Poder Judiciário, pela efetiva atuação em
feitos judiciais, provada, alternativamente, com:
a)
certidões de processos judiciais com menção ao patrocínio e às datas de atuação
do interessado;
b)
folha ou cópia do órgão oficial que tenha publicado ato ou despacho referente
ao andamento do processo, do qual constem os nomes da parte e de seu advogado;
c)
cópia de peças firmadas em processos judiciais, devidamente autenticadas pelas
respectivas serventias, após conferência com o original.
II
- nos demais casos de exercício da advocacia previstos na Lei Federal nº
8.906, de 4 de julho de 1994:
a)
havendo vínculo empregatício em atividade privativa de advogado, com a prova do
respectivo contrato de trabalho;
b)
não havendo relação de emprego, com a apresentação de prova inequívoca do
exercício da profissão durante o período exigido.
§
2º Os elementos de prova referidos nos incisos I e II, do parágrafo
anterior deverão corresponder a, pelo menos, um trabalho, parecer ou ato
profissional de natureza jurídica praticado dentro de cada período de 12 (doze)
meses.
§
3º A prova do exercício de atividade nas demais hipóteses
previstas neste artigo far-se-á mediante a apresentação de certidões, expedidas
pelos respectivos órgãos competentes, do exercício de atribuições que exijam a
aplicação de conhecimentos jurídicos.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. O Edital do Concurso poderá, de
acordo com o disposto no art. 39, da Lei Complementar nº 317, de 30 de
dezembro de 2005 prever, a qualquer tempo, a realização de exame psicotécnico.
Art. 53. Todos os documentos referentes a
inscrição ao concurso serão confiados, até o seu término, à guarda da Comissão,
podendo os candidatos retirá-los dentro de 30 (trinta) dias contados da
publicação do resultado final do concurso.
Parágrafo único. Esgotado o prazo a Procuradoria
Geral do Estado não se responsabilizará pela guarda e conservação dos
documentos não retirados.
Art. 54. A Comissão será dissolvida após
decorridos os prazos previstos no presente Regulamento.
Art. 55. Os casos omissos neste Regulamento
serão resolvidos, pela Comissão do Concurso, em instância irrecorrível.
Art. 56. Este Regulamento entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.