Regulamenta a Lei nº 14.435, de 20 de maio de 2008, que proíbe a realização de eventos de
moda com modelos que tenham Índice de Massa Corpórea -IMC abaixo de 18,5 kg/m2.
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº
14.435, de 20 de maio de 2008, que proíbe a realização de eventos de moda no Estado
com modelos que tenham Índice de Massa Corpórea - IMC abaixo de 18,5 kg/m2.
Parágrafo único.
As agências de modelos somente poderão promover e participar de desfiles e
outros eventos ligados à moda no Estado desde que os modelos apresentem
atestado comprobatório do seu IMC superior a 18,5kg/m2, a cada 6
(seis) meses.
Art. 2º No período de 7 (sete) dias que antecede a realização de
desfile ou evento de moda, a agência de modelos deverá apresentar ao
organizador do evento e para as autoridades de saúde atestado médico ou ficha
individual de acompanhamento de saúde de cada modelo participante, firmado por
médico, em que constarão seu nome e registro no Conselho Regional de Medicina -
CRM, para comprovação das condições gerais exigidas no parágrafo único do art.
1º deste Decreto.
§ 1º Os atestados deverão ser entregues no setor de saúde do trabalhador da
Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual ou na Vigilância Sanitária do
município correspondente ao evento, desde que estas possuam em sua estrutura
organizacional o referido setor.
§ 2º Na ausência do
setor, no órgão estadual ou municipal, de que trata o parágrafo anterior, os
atestados deverão ser entregues à gerência de saúde da respectiva Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, para remessa à análise da Vigilância
Sanitária Estadual.
§ 3º A agência que não atender ao disposto no caput
deste artigo terá suas atividades suspensas no Estado pelo prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da autuação pela autoridade de saúde
competente.
§ 4º
Além da medida cautelar de suspensão das atividades, as agências estão sujeitas
à aplicação da penalidade de multa, após a abertura de competente processo
administrativo, pelos órgãos de vigilância sanitária correspondentes.
Art. 3º Caso a agência não apresente ao organizador do evento, ou
à autoridade responsável, atestado médico ou ficha de acompanhamento
individual, o modelo não poderá participar do desfile ou do evento programado.
Art. 4º A fiscalização caberá às secretarias de saúde, estadual ou municipal, por suas gerências de saúde do trabalhador, através de ação
fiscalizadora de rotina e operações especiais.
Art. 5º A caracterização das
infrações por inobservância ou transgressão aos preceitos estabelecidos neste
Decreto, bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis, serão
feitas na forma da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de
1983, e do Decreto nº 23.663, de 16 de outubro de
1984.
Parágrafo único.
A aplicação das
sanções de que trata o caput não exclui outras medidas punitivas
cabíveis, especialmente as sanções penais capituladas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990, e as demais que forem aplicáveis.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de setembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado