DECRETO Nº 3.223, de 6 de maio de 2010
Concede Pensão a
excepcionais definitivamente incapazes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da
Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº. 6.185, de 1º. de
novembro de 1982, com nova redação do art. 1º. dada
pela Lei nº. 7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto nº. 830, de 8 de outubro de
1991 e o Decreto nº. 251, de 3 de agosto de 1995, regulamentadores da
lei,
D E C R E T A:
Art. 1o É
concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:
I – Hellen Rhuana Bloemer, CPF no
073.584.979-02, representada por sua mãe, Rosane Rodrigues CPF
983.490.669-20, processo SEAP 153/079, residente em Armazém;
II – Luana Cristina
Bachmann, CPF
nº
074.697.319-54, representada por sua mãe, Elisabeth Cristina Helgebaum Baachmann,
CPF nº 623.921.239-34, processo
SEAP 7050/089, residente em Timbó;
III – Sebastião de Jesus
Batista,
CPF nº 913.993.279-68, representado por sua mãe, Maria Terezinha Batista, CPF
nº
681.409.409-68, processo SEAP 12131/091, residente em Joinville;
IV – Sintia da Silva, CPF nº 072.782.089-39,
representada por sua mãe, Ivone Schneider da Silva, CPF nº 018.033.739-46,
processo SEAP 86/070, residente em Timbó.
Art. 2º A Secretaria de Estado da
Administração – SEA, emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o
pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do Decreto nº. 830, de 8
de outubro de 1991.
Art. 3o As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058,
Elemento 319003, Fonte 100 do Orçamento da Secretaria de Estado da
Administração no corrente exercício.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de maio de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado