DECRETO Nº 3.770, de 30 de dezembro de 2010.

 

Altera dispositivos do Decreto no 3.653, de 25 de novembro de 2010, que estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento, à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, com vistas no cumprimento das normas de Direito Financeiro estabelecidas na legislação federal e estadual de regência da matéria.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 140, § 1o, da Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007, na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O caput e o § 3o do art. 8o do Decreto no 3.653, de 25 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8o Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica estabelecida a data de 21 de dezembro, ou dia útil anterior, como o último dia para empenhamento de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para todas as fontes de recursos.

 

[...]

 

§ 3o Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecida a data de 21 de dezembro, ou dia útil anterior, como o último dia para encaminhamento de Nota Orçamentária, via SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no § 1o deste artigo.”

 

Art. 2o O caput do art. 12 do Decreto no 3.653, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 12. As ordens bancárias, independentemente da fonte de recurso, poderão ser emitidas, assinadas e transmitidas para pagamento até às 18h:30m (dezoito horas e trinta minutos) do dia 21 de dezembro ou dia útil anterior de cada exercício financeiro, conforme cronograma aprovado pela Diretoria do Tesouro Estadual, à exceção das despesas relacionadas no § 1o do art. 8o deste Decreto e outras despesas autorizadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.”

 

Art. 3o O Anexo I do Decreto no 3.653, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5o Fica revogado o § 2o do art. 8o do Decreto no 3.653, de 25 de novembro de 2010.

 

Florianópolis, 30 de dezembro de 2010

 

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado 

 


 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO I

 

ATIVIDADE

DATA FINAL

1

Registro mensal dos Atos de Gestão relativos à Execução Orçamentária e Financeira no SIGEF.

Até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.

2

Verificação mensal da Conformidade para o Fechamento Contábil das Unidades Gestoras.

Até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerrado.

3

Elaboração do Demonstrativo do PASEP, cujo valor deve ser pago até o dia 25 do mês subsequente.

Até o dia 24 do mês subsequente ao mês encerrado.

4

Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Até o dia 30 do mês subsequente ao bimestre encerrado.

5

Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

Até o dia 30 do mês subsequente ao quadrimestre encerrado.

6

Constituição de comissão para proceder ao inventário dos bens existentes no almoxarifado.

Até o dia 1º de novembro de cada exercício financeiro.

7

Constituição de comissão, composta por servidores da DITE, DCOG e DIAG, para revisão e análise da inscrição de despesas em Restos a Pagar Processados e Não Processados.

Até o dia 20 de novembro de cada exercício financeiro.

8

Empenhamento e Pagamento de Subvenções Sociais no exercício financeiro.

Até o dia 21 de dezembro de cada exercício financeiro.

9

Encaminhamento de Nota Orçamentária para abertura de créditos adicionais.

Até o dia 21 de dezembro de cada exercício financeiro.

10

Emissão de empenhos de despesas de competência do exercício financeiro (exceto as relacionadas no § 1º do art. 8º deste Decreto).

Até o dia 21 de dezembro de cada exercício financeiro.

11

Anulação dos saldos orçamentários decorrentes de descentralização orçamentária pelo órgão ou entidade recebedor.

Até o dia 21 de dezembro de cada exercício financeiro.

12

Emissão de Ordens Bancárias em cada exercício financeiro (exceto as relacionadas no § 1º do art. 8º deste Decreto).

Até às 18h30m (dezoito horas e trinta minutos) do dia 21 de dezembro de cada exercício financeiro.

13

Devolução dos saldos de recursos financeiros decorrentes de descentralização financeira, transferência financeira e repasses do Tesouro pelos órgãos ou entidades que receberam a descentralização ou repasse.

Até o dia 22 de dezembro de cada exercício financeiro.

14

Apresentação dos Comprovantes de Recolhimento dos Saldos de Subvenções Sociais e prestação de contas de recursos antecipados a esse título.

Último dia útil do exercício financeiro de competência.

15

Prazo para quitação ou anulação dos Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar Não Processados Liquidados relativos à execução orçamentária do ano anterior.

Até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro.

16

Entrega da Planilha dos Saldos Bancários por Fontes de Recursos, conforme o Anexo III deste Decreto.

Até o sétimo dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.

17

Registros contábeis da apuração do superávit financeiro, conforme o Anexo II deste Decreto

Até o sétimo dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.

18

Prazo para liquidação das despesas inscritas, em 31 de dezembro, em Restos a Pagar Não Processados.

Até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.