DECRETO Nº 634, de 3 de novembro de 2011
Concede pensão a
excepcionais definitivamente incapazes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, alterada pela Lei nº
7.702, de 22 de agosto de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 830, de 8 de
outubro de 1991, alterado pelo Decreto nº 251, de 03 de agosto de 1995, e pela
Lei nº 15.163, de 11 de maio de 2010,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica
concedida pensão mensal no valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais), sendo
reajustado quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos
estaduais, aos excepcionais abaixo relacionados:
I
– Jucimara Marcelo Martins, CPF 058.576.929-03, representada por sua mãe, Cidirleia José Marcelo,
CPF 054.610.249-20, residente em Forquilhinha, conforme o Processo SEA 21755/2010; e
II
– Stefani da Silva Porto, CPF 064.967.499-57, representada por sua mãe,
Fabiana Fraga da Silva, CPF
852.287.789-25, residente em Santa Rosa do Sul, conforme o Processo SEA
1634/2011.
Art. 2º A Secretaria de
Estado da Administração (SEA) emitirá ficha de controle da pensão, fazendo
sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do
Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991.
Art. 3o As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058,
Elemento 319003, Fonte 100 do Orçamento da SEA no corrente exercício.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de novembro
de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano
Veloso Lima
Milton
Martini