DECRETO Nº 3.303,
de 9 de junho de 2010.
Introduz as Alterações 2.350
e 2.351 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.350 - O Art. 34-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
34-A. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral
do crédito do imposto.
§ 1º O contribuinte
deverá fazer relatório mensal de suas compras de insumo e da destinação dada às
mercadorias, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias.
§ 2º O relatório a que se refere o §
1º ficará sob a guarda do
contribuinte, devendo ser apresentado ao fisco sempre que solicitado.
ALTERAÇÃO 2.351 - Fica revogado o art. 34-B.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde
de 1º de junho de 2010.
Florianópolis, 9 de junho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO
PAVAN
Governador do Estado