DECRETO Nº 3.467, de 19 de agosto de 2010
Introduz as Alterações 2.420
a 2.434 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.420 – O art. 123 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 123. .................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de
valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no §
1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da
respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3,
art. 123, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver
recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual
previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao
regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica
responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o
seguinte:
I – a base de cálculo será obtida pela
aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA a que se refere o § 1º sobre
o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria
proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá
ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no
Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com
imposto retido por substituição tributária, apurado com aplicação do percentual
integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e
5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da
realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.421 – O art. 127 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 127. .................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de
valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no §
1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples
Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares
da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo
3, art. 127, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver
recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual
previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao
regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica
responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o
seguinte:
I - a base de cálculo será obtida a partir
da aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais
despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria
proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá
ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no
Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com
imposto retido por substituição tributária, apurado com aplicação do percentual
integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e
5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da
realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO
2.422 – O art. 136 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos,
renomeado o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 136. ..................................................................................................
[...]
§ 2º O
regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria
entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes
substitutos industriais (Protocolo ICMS 77/09).
§ 3º Na
hipótese do § 2º a substituição tributária caberá ao estabelecimento da
empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a
saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa (Protocolo ICMS
77/09).”
ALTERAÇÃO 2.423 – O art. 211 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 211. ..................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de
valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no §
1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da
respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3,
art. 211, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver
recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual
previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao
regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável
pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela
aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais
despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria
proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá
ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no
Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com
imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual
integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e
5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da
realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.424 – O art. 214 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 214. .................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de
valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no §
1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da
respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3,
art. 214, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver
recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual
previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao
regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica
responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o
seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela
aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais
despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria
proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá
ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no
Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com
imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual
integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e
5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da
realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.425 – O art. 217 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 217. .................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de
valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no §
1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da
respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3,
art. 217, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver
recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual
previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao
regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica
responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o
seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela
aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais
despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria
proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá
ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no
Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com
imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual
integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e
5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da
realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.426 – O art. 220 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 220. .................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de
valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no §
1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da
respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3,
art. 220, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver
recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual
previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao
regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável
pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela
aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais
despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria
proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá
ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no
Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com
imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do
percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o
valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto
retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e
5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da
realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.427 – O art. 223 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 223. .................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de
valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no §
1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da
respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3,
art. 223, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver
recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual
previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao
regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica
responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o
seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela
aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais
despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria
proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá
ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no
Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com
imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual
integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e
5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da
realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.428 – O art. 226 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 226. .................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de
valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no §
1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da
respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3,
art. 226, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver
recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual
previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao
regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica
responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o
seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela
aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais
despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria
proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá
ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no
Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com
imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual
integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e
5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da
realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.429 – O art. 229 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 229. ..................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de
valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no §
1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da
respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3,
art. 229, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver
recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual
previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao
regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica
responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o
seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela
aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais
despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria
proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá
ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no
Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com
imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do
percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o
valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto
retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e
5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da
realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.430 – O art. 232 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 232. ..................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de
valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no §
1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva
nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 232, §
3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver
recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual
previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao
regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica
responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o
seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela
aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais
despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria
proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá
ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no
Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com
imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação de percentual
integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e
5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da
realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.431 – O art. 235 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 235. ..................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de
valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no §
1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da
respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3,
art. 235, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver
recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual
previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao
regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica
responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o
seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela
aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais
despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria
proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá
ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no
Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com
imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual
integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e
5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da
realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.432 – O art. 238 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 238. .................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de
valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no §
1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da
respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3,
art. 238, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver
recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual
previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao
regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica
responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o
seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela
aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais
despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria
proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá
ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no
Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com
imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação de percentual
integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e
5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da
realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.433 – O art. 241 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 241. .................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de
valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no §
1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva
nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 241, §
3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver
recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual
previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao
regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica
responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o
seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela
aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais
despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria
proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá
ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no
Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com
imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual
integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e
5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da
realização da operação pelo substituto.”
ALTERAÇÃO 2.434 – O art. 244 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 244. .................................................................................................
[...]
§ 3º O percentual de margem de
valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no §
1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da
respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3,
art. 244, § 3º”.
§ 4º O contribuinte que tiver
recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual
previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao
regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica
responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela
aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º
sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais
despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
II - quando se tratar de mercadoria
proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá
ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5º Aplica-se o disposto no
Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com
imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação de percentual
integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido
corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6º Para efeito dos §§ 3º e
5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da
realização da operação pelo substituto.”
Art. 2º O inciso III do
art. 5º do Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
......................................................................................................
[...]
III – efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma e prazo estipulada no art. 35 do Anexo 3, considerando, como vencimento do prazo para pagamento do ICMS devido, em cota única ou relativo à primeira prestação, o dia 22 de novembro de 2010.”
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das Alterações 2.420,
2.421, 2.423 a 2.434, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de
2010.
Florianópolis, 19 de agosto
de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado