DECRETO Nº 1.661, DE 6 DE AGOSTO DE 2013

 

Cria a Delegacia de Polícia de Pessoas Desaparecidas (DPPD-SC) no âmbito da Polícia Civil do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado, a Delegacia de Polícia de Pessoas Desaparecidas (DPPD-SC), com sede preferencialmente na Capital, subordinada diretamente ao gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil.

 

Art. 2º São atribuições da DPPD-SC:

 

I – proceder a investigações para identificação, localização e busca de pessoas desaparecidas e diligenciar junto a órgão competente para identificação de cadáveres;

 

II – centralizar o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado (CPD-SC), no qual deverão constar os dados pessoais, as características físicas e as fotos digitalizadas, obtidas quando do registro da ocorrência em órgão da Segurança Pública estadual;

 

III – firmar convênios, por meio da autoridade competente, com entidades públicas e privadas nos âmbitos municipal, estadual e federal;

 

IV – veicular campanhas e divulgar imagens de pessoas desaparecidas; e

 

V – executar ou difundir pedidos de localização ou busca oriundos de autoridades nacionais e estrangeiras.

 

Art. 3º Deverão ter prioridade de apuração os casos em que se tratar de desaparecimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial.

 

Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão manter, em suas páginas eletrônicas, links para acesso ao CPD-SC.

 

Art. 5º Os conselhos tutelares, os albergues, os estabelecimentos integrantes dos Sistemas Prisional e Socioeducativo estaduais, o Instituto Médico Legal (IML), integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), e o Serviço de Verificação de Óbito (SVO) deverão comunicar imediatamente à DPPD-SC o atendimento de pessoas não identificadas.

 

Parágrafo único. Aos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, ressalvado o que couber à DPPD-SC, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei  nº 11.558, de 19 de setembro de 2000.

 

Art. 6º O Secretário de Estado da Segurança Pública emitirá ato dispondo sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da DPPD-SC, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 7º A DPPD-SC será dirigida por ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Florianópolis, 6 de agosto de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

César Augusto Grubba