DECRETO Nº 1.661, DE 6 DE AGOSTO DE 2013
Cria a Delegacia de
Polícia de Pessoas Desaparecidas (DPPD-SC) no âmbito da Polícia Civil do
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado, a Delegacia de Polícia de
Pessoas Desaparecidas (DPPD-SC), com sede preferencialmente na Capital,
subordinada diretamente ao gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil.
Art. 2º São
atribuições da DPPD-SC:
I – proceder a
investigações para identificação, localização e busca de pessoas desaparecidas
e diligenciar junto a órgão competente para identificação de cadáveres;
II – centralizar
o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado (CPD-SC), no qual deverão
constar os dados pessoais, as características físicas e as fotos digitalizadas,
obtidas quando do registro da ocorrência em órgão da Segurança Pública
estadual;
III – firmar
convênios, por meio da autoridade
competente, com entidades públicas e privadas nos âmbitos municipal, estadual e
federal;
IV – veicular
campanhas e divulgar imagens de pessoas desaparecidas; e
V – executar
ou difundir pedidos de localização ou busca oriundos de autoridades nacionais e
estrangeiras.
Art. 3º Deverão
ter prioridade de apuração os casos em que se tratar de desaparecimento de
crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência física,
mental ou sensorial.
Art. 4º Os órgãos
e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão
manter, em suas páginas eletrônicas, links
para acesso ao CPD-SC.
Art. 5º Os
conselhos tutelares, os albergues, os estabelecimentos integrantes dos Sistemas
Prisional e Socioeducativo estaduais, o Instituto Médico Legal (IML),
integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), e o Serviço de
Verificação de Óbito (SVO) deverão comunicar imediatamente à DPPD-SC o
atendimento de pessoas não identificadas.
Parágrafo único. Aos
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, ressalvado o que couber à
DPPD-SC, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei
nº 11.558, de 19 de setembro de 2000.
Art. 6º O
Secretário de Estado da Segurança Pública emitirá ato dispondo sobre a
estrutura, a organização e o funcionamento da DPPD-SC, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 7º A DPPD-SC
será dirigida por ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de agosto de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
César Augusto Grubba