DECRETO Nº 639, de 10 de novembro de 2011
Convalida pagamentos de tributos
efetuados após o vencimento em função de eventos climáticos ocorridos no mês de
setembro de 2011 no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam convalidados os pagamentos efetuados no primeiro
dia útil seguinte aos períodos abaixo indicados, dispensados os acréscimos
legais, dos seguintes tributos cuja data de vencimento haja ocorrido durante os
eventos climáticos que culminaram com a decretação de estado de calamidade
pública e situação de emergência em municípios catarinenses no mês de setembro
de 2011:
I – IPVA vencido:
a) de 8 a 30 de setembro de
2011, nos Municípios de Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino,
Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central;
e
b) de 8 a 16 de setembro de
2011, nos demais municípios do Estado;
II – todos os tributos
vencidos:
b) de 8 a 23 de setembro de
2011, nos Municípios de Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino,
Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
10 de novembro de 2011
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Nelson Antônio Serpa