DECRETO Nº 1.787, DE
10 DE OUTUBRO DE 2013
Institui horário
especial de expediente para a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do
Estado, e considerando o disposto no art. 183 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído horário especial de
expediente para a Fundação
Catarinense de Educação Especial (FCEE).
Art. 2º O horário especial de expediente de
que trata o art. 1º deste Decreto será cumprido da seguinte forma:
I – pela Diretoria de Administração (DIAD) e
pelo Gabinete do Presidente, em turno único, das 13 h
às 19 h; e
II – pela Diretoria de Ensino, Pesquisa e
Extensão (DEPE), em dois turnos, das 7 h às 13 h e das 13 h às 19 h.
Art. 3º Ficam excluídos do
horário especial de que trata este Decreto os profissionais Admitidos em
Caráter Temporário (ACTs) do grupo civil e do magistério, além dos servidores
efetivos regidos pela Lei
nº 6.844, de 29 de julho de 1986, que dispõe sobre o
Estatuto do Magistério Público Estadual.
Art. 4º No período de horário especial, ficam
suspensos os atos que importem em alteração de carga horária de trabalho.
Art. 5º A critério do Chefe do Poder Executivo e mediante exposição
de motivos devidamente fundamentada do titular da FCEE, poderão ser
estabelecidas exceções ao art. 3º deste Decreto.
Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado da
Administração (SEA) editar todos os atos complementares necessários à plena
execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor da data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de
outubro de 2013.
Nelson Antonio Serpa
Derly Massaud de Anunciação
Eduardo Deschamps