DECRETO Nº 1.715, DE 30 DE AGOSTO DE 2018
Altera o art. 14 do Decreto nº 704, de 2007, que
regulamenta a Lei nº 13.342, de 2005, que dispõe
sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo
de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13938/2018,
DECRETA:
Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.
......................................................................................
§ 1º O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado, e este registrará sob a
rubrica de Receitas Correntes Tributárias – ICMS, mensalmente, o valor nominal
correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do
PRODEC, observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já
efetuados aos Municípios.
§ 2º O Tesouro do Estado repassará aos Municípios, até o último dia do
mês de competência, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício
mensal de postergação do ICMS concedido pelo PRODEC.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Os valores disponíveis no FADESC na data da publicação deste
Decreto serão recolhidos ao Tesouro do Estado e registrados sob a rubrica de
Receitas Correntes Tributárias – ICMS, conforme o valor nominal correspondente
ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC, de
acordo com cronograma a ser definido pelo Secretário de Estado da Fazenda,
observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados
aos Municípios.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30
de agosto de 2018
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda