DECRETO Nº 62, DE 15 DE MARÇO DE 2019

 

Altera o art. 10 do Decreto nº 1.537, de 2013, e o art. 16 do Decreto nº 1.289, de 2017, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e o que consta nos autos do processo nº SPG 0006/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 1.537, de 10 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º Os procedimentos instaurados para a celebração de contratos ou instrumentos congêneres relacionados aos projetos do PACTO, na forma aprovada pelo CGPACTO, devem ser submetidos, obrigatoriamente, à análise técnica do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).

 

§ 3º Os termos aditivos de prazo relacionados aos projetos do PACTO que não acarretem alteração qualitativa e/ou quantitativa do objeto não serão submetidos à análise do DEINFRA.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 16 do Decreto nº 1.289, de 5 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. ......................................................................................

 

I – os procedimentos instaurados para a celebração de contratos ou instrumentos congêneres relacionados aos projetos estruturantes, na forma aprovada pelo CGP/SC, devendo ser submetidos, obrigatoriamente, à análise técnica do DEINFRA; e

 

II – os termos aditivos de prazo relacionados aos projetos estruturantes que não acarretem alteração qualitativa e/ou quantitativa do objeto e não serão submetidos à análise do DEINFRA.

 

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não dispensa a aprovação da alteração contratual no âmbito do órgão ou da entidade solicitante, após a devida instrução, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015, e aos demais regramentos de sua celebração e publicação.

 

§ 2º (Revogado)” (NR)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados:

 

I – o art. 15 do Decreto nº 1.537, de 10 de maio de 2013; e

 

II – o § 2º do art. 16 do Decreto nº 1.289, de 5 de setembro de 2017.

 

Florianópolis, 15 de março de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CARLOS HASSLER

Secretário de Estado da Infraestrutura

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado do Planejamento, designado