DECRETO Nº 482, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a Operação Veraneio e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PMSC 68492/2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Operação Veraneio definida como o período em que ocorre o deslocamento dos ocupantes dos cargos especificados no § 2º deste artigo, no Estado e em caráter temporário, para atender ao aumento de demandas relacionadas à Segurança Pública no verão.
§ 1º A Operação Veraneio acontecerá no período de 1º de dezembro a 5 de março do ano subsequente.
§ 2º São abrangidos pela Operação Veraneio os seguintes cargos:
I – praças e oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC);
II – agentes, escrivães, psicólogos e delegados da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC); e
III – auxiliares periciais, técnicos periciais e peritos oficiais da Polícia Científica (PCISC).
Art. 2º O disposto neste Decreto terá aplicação específica para os integrantes dos cargos especificados no § 2º do art. 1º, movimentados única e exclusivamente para as escalas operacionais de reforço nas sedes da Operação Veraneio, conforme planos operacionais elaborados pelos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP).
Art. 3º O pagamento das diárias relativas aos deslocamentos de pessoal em missão da Operação Veraneio será no valor de:
I – R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), quando o período de afastamento do agente público de sua sede for igual ou superior a 12 (doze) horas; e
II – R$ 110,00 (cento e dez reais), quando o período de afastamento do agente público de sua sede for superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.
§ 1º O valor da diária para Coronéis da PMSC e do CBMSC e para Delegados de Polícia de Entrância Especial será pago de acordo com o disposto no Anexo Único do Decreto nº 650, de 5 de junho de 2020.
§ 2º Não se aplica à Operação Veraneio o disposto no art. 16 do Decreto nº 650, de 2020.
§ 3º Excepcionalmente, nos deslocamentos de pessoal em missão da Operação Veraneio, o disposto no inciso II do caput do art. 11 do Decreto nº 650, de 2020, poderá ser suprido pelas fotocópias das escalas de serviço cumpridas na sede de destino durante o período de mobilização.
§ 4º Quando o afastamento da sede for superior a 4 (quatro) e inferior a 12 (doze) horas, o agente público fará jus à metade do valor da diária.
Art. 4º É devida etapa de alimentação aos ocupantes dos cargos especificados no § 2º do art. 1º deste Decreto, desde que exerçam suas atividades nos municípios que receberem reforço de efetivo durante a Operação Veraneio.
§ 1º Os locais, a forma e as condições de pagamento das etapas de alimentação serão estabelecidos por meio de ato do respectivo titular de cada instituição da SSP.
§ 2º O valor da etapa de alimentação dos ocupantes dos cargos especificados no § 2º do art. 1º deste Decreto fica fixado em R$ 35,00 (trinta e cinco reais), correspondente a 1 (um) almoço ou 1 (um) jantar, e R$ 21,00 (vinte e um reais), correspondente a 1 (um) café ou 1 (um) lanche, corrigidos, anualmente, no dia 1º de dezembro, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por meio de ato do respectivo titular de cada instituição da SSP.
§ 3º A etapa de alimentação será paga por meio de ordem bancária, liquidada mediante a apresentação da escala de serviço ou do relatório de frequência do agente público.
Art. 5º Não terá direito à etapa de alimentação o agente público que receber diária nos termos do Decreto nº 650, de 2020, bem como o que for contemplado com alimentação custeada pelo Estado.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão da SSP.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 15 de dezembro de 2023.
Art. 8º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 757, de 21 de dezembro de 2011;
II – o Decreto nº 398, de 12 de dezembro de 2019;
III – o Decreto nº 1.633 de 21 de dezembro de 2021;
IV – o Decreto nº 1.658, de 29 de dezembro de 2021; e
V – o Decreto nº 2.359, de 16 de dezembro de 2022.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
AURÉLIO JOSÉ PELOZATO DA ROSA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
FABIANO BASTOS DAS NEVES
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina
ULISSES GABRIEL
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina
ANDRESSA BOER FRONZA
Perita-Geral da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina