DECRETO Nº 1.289, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017

 

Institui o Escritório de Gestão de Projetos do Poder Executivo estadual e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e o que consta nos autos do processo nº SPG 0415/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo estadual, com o objetivo de ampliar e otimizar as ações governamentais na execução de projetos e programas.

 

§ 1º O EPROJ será subordinado à Secretaria de Estado do Planejamento (SPG).

 

§ 2º As diretrizes, ferramentas e metodologias definidas pelo EPROJ são de observância obrigatória, sendo facultada a sua adoção pelas empresas públicas não dependentes e sociedades de economia mista.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – EPROJ: estrutura organizacional central que padroniza e modela os processos governamentais relacionados a projetos, bem como facilita o compartilhamento de recursos, metodologias, ferramentas e técnicas, oferecendo suporte aos Núcleos de Gestão de Projetos (NUPROJs);

 

II – Gerenciamento de Projetos: aplicação de processos, ferramentas e técnicas para iniciar, planejar, contratar, executar, monitorar e encerrar os projetos;

 

III – Gestores de Projetos: servidores designados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, vinculados ao EPROJ e/ou NUPROJ, responsáveis pelo gerenciamento de um ou mais projetos;

 

IV – NUPROJs: estruturas organizacionais que atuam no gerenciamento de seus projetos com o suporte do EPROJ e que compõem a Rede de Projetos SC;

 

V – Portfólio: conjunto de programas ou projetos com objetivos estratégicos, cuja gestão independe do resultado individual de um programa ou projeto específico e busca maximizar resultados globais;

 

VI – Programa: conjunto de projetos administrados de forma integrada que visam a um resultado comum e que geram benefícios que não existiriam caso os projetos não fossem gerenciados conjuntamente;

 

VII – Projeto: esforço temporário empreendido pelo Governo do Estado, que mobiliza fontes de recursos públicos, privados ou em parceria, com a finalidade de melhorar os serviços, criar produto ou resultado exclusivo para o atendimento das demandas da sociedade;

 

VIII – Projeto Estruturante: todo projeto que demanda um gerenciamento intensivo pelo EPROJ; e

 

IX – Rede de Projetos SC: interligação estabelecida entre os participantes do EPROJ e dos NUPROJs com vistas a promover a cooperação e o compartilhamento de conhecimentos e técnicas de gerenciamento de projetos.

 

Parágrafo único. Os projetos dentro de um programa são relacionados entre si por meio do resultado comum ou da sua capacidade coletiva.

 

Art. 3º São atribuições do EPROJ:

 

I – acompanhar, analisar, orientar, planejar, monitorar e avaliar a execução dos portfólios e projetos estruturantes;

 

II – disseminar e promover a aplicação da metodologia de gerenciamento de projetos;

 

III – administrar e manter ferramentas de gerenciamento de projetos;

 

IV – fomentar capacitações em gerenciamento de projetos e áreas afins para os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual;

 

V – apoiar a implantação dos NUPROJs nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual;

 

VI – oferecer suporte aos NUPROJs na aplicação da metodologia de gerenciamento de projetos;

 

VII – manter atualizados a base histórica, o banco de projetos e os ativos organizacionais de projetos;

 

VIII – buscar o alinhamento dos programas e projetos com o Plano de Governo e o planejamento estratégico estadual; e

 

IX – promover a visibilidade e a transparência das informações relativas aos projetos e portfólios do EPROJ.

 

§ 1º O titular da SPG instituirá, por meio de Portaria, grupo técnico de trabalho para atuar no EPROJ.

 

§ 2º O titular da SPG, por meio de Portarias Conjuntas com titulares de órgãos ou dirigentes máximos das entidades envolvidas, poderá solicitar a colaboração de servidores estaduais para atuar nos trabalhos técnicos.

 

Art. 4º O EPROJ atuará com os NUPROJs por meio da Rede de Projetos SC.

 

§ 1º Os servidores integrantes do NUPROJs serão designados por meio de Portaria dos titulares dos órgãos ou dos dirigentes das entidades envolvidas.

 

§ 2º São atribuições dos NUPROJs:

 

I – realizar o planejamento e gerenciar os projetos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual aos quais estão vinculados;

 

II – utilizar e disseminar a metodologia e as ferramentas de gerenciamento de projetos definidos pelo EPROJ;

 

III – executar, apoiar e monitorar a gestão dos projetos sob sua responsabilidade; e

 

IV – fornecer todas as informações solicitadas pelo EPROJ.

 

Art. 5º Ficam definidas como ferramentas de gestão de projetos:

 

I – o módulo “Projetos” do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF);

 

II – o módulo “Gestão de Projetos” do Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas (GPP/SICOP); e

 

III – o web aplicativo “PAINEL SC”, constante no sítio eletrônico www.painelsc.sc.gov.br.

 

Art. 6º As ferramentas de gestão de projetos têm as seguintes funções:

 

I – módulo Projetos do SIGEF: tem como função a criação de pré-projetos para investimentos relacionados à captação de recursos;

 

II – módulo GPP/SICOP: tem como função auxiliar no planejamento, controlar e atuar na integração dos projetos, programas e portfólios; e

 

III – PAINEL SC: web aplicativo de livre consulta que permite o monitoramento de projetos.

 

Art. 7º O desenvolvimento das ações do EPROJ será supervisionado pelo Comitê Gestor de Projetos-SC (CGP/SC), que será a seguinte composição:

 

I – Secretário de Estado do Planejamento, que atuará como Secretário Executivo do EPROJ;

 

II – Secretário de Estado da Fazenda;

 

III – Secretário de Estado da Administração;

 

IV – Secretário de Estado da Casa Civil; e

 

V – Procurador-Geral do Estado.

 

§ 1º Os componentes do CGP/SC não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

§ 2º O CGP/SC designará, por meio de Portaria, Grupo Técnico para análise e avaliação da viabilidade dos projetos.

 

Art. 8º Compete ao CGP/SC, sob a coordenação do Secretário Executivo do EPROJ:

 

I – propor ao Chefe do Poder Executivo a inclusão ou exclusão de programas;

 

II – avaliar o andamento da execução do conjunto de programas;

 

III – orientar os órgãos executores quanto às medidas necessárias para o alinhamento dos projetos às diretrizes emanadas pelo Chefe do Poder Executivo; e

 

IV – estabelecer as metas, os prazos e os indicadores de desempenho.

 

Art. 9º Os membros do CGP/SC se reunirão sempre que convocados pelo Secretário Executivo do EPROJ ou pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O Secretário Executivo do EPROJ poderá convidar para as reuniões os representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, cujas atribuições guardem relação com os programas e projetos estruturantes integrantes do EPROJ.

 

Art. 10. Os programas e projetos estruturantes serão definidos por Portaria do Secretário Executivo do EPROJ e deverão ser acompanhados por meio das ferramentas de que trata o art. 5º deste Decreto.

 

Art. 11. Compete ao Secretário Executivo do EPROJ:

 

I – acompanhar, analisar e orientar a execução administrativo-financeira dos projetos, zelando pela eficiência na utilização dos recursos públicos;

 

II – fiscalizar o cumprimento das metas, dos prazos e dos indicadores de desempenho estabelecidos pelo EPROJ;

 

III – subsidiar o CGP/SC quanto às medidas necessárias para o alinhamento dos projetos às diretrizes estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo;

 

IV – orientar os gestores de projetos mencionados no art. 13 deste Decreto quanto aos procedimentos de controle, aos relatórios de atividades, à manutenção do sistema informatizado de registro dos projetos, bem como quanto ao acompanhamento da execução dos procedimentos de contratação, aquisição e execução de serviços, equipamentos e obras; e

 

V – elaborar os relatórios gerenciais para a avaliação de resultados e impactos dos projetos.

 

Art. 12. O Secretário Executivo do EPROJ deverá definir, por meio de Resolução, a abrangência das atribuições e o funcionamento do EPROJ, bem como estabelecer metodologias e normas complementares para a Rede de Projetos SC.

 

Art. 13. Cada projeto estruturante terá um Gestor de Projetos responsável pela sua execução, que será designado pelo titular do órgão ou dirigente da entidade.

 

§ 1º Os gestores de projetos, por meio do NUPROJ, deverão fornecer todas as informações necessárias e solicitadas pelo EPROJ.

 

§ 2º Compete aos titulares dos órgãos e das entidades o planejamento e a gestão estratégica dos projetos sob a sua responsabilidade.

 

§ 3º Compete aos gestores de projetos o acompanhamento técnico e o monitoramento da execução dos projetos e do cronograma estabelecido, devendo prestar informações sempre que solicitado pelo EPROJ.

 

Art. 14. As licitações realizadas no âmbito dos projetos estruturantes deverão conter a comprovação de previsão de recursos no orçamento vigente, assegurando o empenhamento das despesas a serem executadas no exercício financeiro, nos termos do inciso III do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

 

§ 1º Os editais das licitações mencionadas no caput deste artigo deverão conter cláusulas que condicionem o início da execução das obras e dos serviços de engenharia à elaboração do projeto executivo, bem como à aprovação dos projetos nos respectivos órgãos competentes.

 

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver o projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para o exame dos interessados em participar do processo licitatório.

 

§ 3º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia sob o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), haverá também a necessidade de elaboração do projeto básico, salvo nas hipóteses de contratação integrada, em que será exigido apenas o anteprojeto de engenharia.

 

§ 4º Cabe ao órgão ou à entidade responsável pelos projetos desenvolvidos no âmbito dos projetos estruturantes a condução dos procedimentos do certame para o registro de preços e gerenciamento das atas de registro de preços dele decorrentes.

 

Art. 15. Ficam dispensadas da análise e aprovação pelo Grupo Gestor de Governo (GGG) as contratações de materiais, obras e serviços dos projetos estruturantes.

 

Art. 16. Os contratos realizados no âmbito dos projetos estruturantes deverão seguir:

 

I – os procedimentos instaurados para a celebração de contratos ou instrumentos congêneres relacionados aos projetos estruturantes, na forma aprovada pelo CGP/SC, devendo ser submetidos, obrigatoriamente, à análise técnica do EPROJ; e

 

II – os termos aditivos de prazo relacionados aos projetos estruturantes que não acarretem alteração qualitativa e/ou quantitativa do objeto e não serão submetidos à análise do EPROJ.

 

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não dispensa a aprovação da alteração contratual no âmbito do órgão ou da entidade solicitante, após a devida instrução, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015, e aos demais regramentos de sua celebração e publicação.

 

§ 2º Nas hipóteses de obras e serviços de engenharia, o objeto contratual receberá análise e supervisão técnica do EPROJ, ficando dispensado o encaminhamento dos processos ao Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).

 

Art. 17. O Decreto nº 1.537, de 10 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do art. 16-A, com a seguinte redação:

 

Art. 16-A. As funções do EPPACTO serão incorporadas ao Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ), subordinado à Secretaria de Estado do Planejamento, até que sejam cumpridas todas as obrigações assumidas pelo Estado nos programas de caráter estruturante e prioritários, presentes e futuros, descritos no art. 2º deste Decreto.” (NR)

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de setembro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

MURILO XAVIER FLORES

Secretário de Estado do Planejamento