DECRETO Nº 1.253, DE 1º DE AGOSTO DE 2017
Regulamenta o
disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 2017, que concede remissão
de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre prestações de
serviços de transporte rodoviário de cargas e de telecomunicações, exceto os
serviços de televisão por assinatura via satélite, autorizada pelo Convênio
ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio
ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, e no art. 7º da Medida Provisória nº
212, de 5 de julho de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11822/2017,
DECRETA:
Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada
pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, o interessado deverá, até
30 (trinta) dias do início da vigência deste Decreto, por meio de aplicativo
próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da
Secretaria de Estado da Fazenda:
I – selecionar os créditos tributários que se enquadram na dispensa
prevista no Convênio ICMS nº 95, de 2016, constituídos ou não, inscritos em
dívida ativa ou não, relativos à apuração do ICMS devido sobre as prestações de
serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações, exceto os
de televisão por assinatura via satélite, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 30 de junho de 2016; e
II – comprovar o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários
relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados por este Decreto,
ocorridos a partir de 1º de julho de 2016.
§ 1º Após a homologação do pedido pela autoridade competente e até 60
(sessenta) dias do início da vigência deste Decreto, o interessado deverá
recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que
trata o inciso I do caput deste
artigo por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE)
específico, gerado no aplicativo disponibilizado no S@T, sendo facultado o seu
parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
§ 2º Quando se tratar de contribuinte que efetue prestações de serviços
de transporte rodoviário de cargas, a homologação do pedido ocorrerá de forma
automática por meio do aplicativo disponibilizado no S@T, devendo o interessado
recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que
trata o inciso I do caput deste artigo
até 31 de agosto de 2017, por meio de DARE específico, gerado no mesmo aplicativo,
sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e
consecutivas.
§ 3º O pagamento integral do crédito tributário ou, em caso de
parcelamento, o pagamento da primeira parcela, implicará na desistência de
eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo
direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos
tributários objetos da remissão, correndo por conta do interessado as despesas
processuais e os honorários advocatícios.
§ 4º Os créditos tributários de que trata o inciso I do caput deste artigo, inscritos em dívida
ativa, sofrerão os acréscimos relativos à cobrança executada pela Procuradoria-Geral
do Estado.
§ 5º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento
efetuado nos termos do § 1º deste artigo.
§ 6º O pedido de parcelamento do valor do imposto relativo aos fatos
geradores de que trata o inciso I do caput
deste artigo somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira
prestação no período para recolhimento previsto no § 1º deste artigo e será
sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do
art. 64 do RICMS/SC-01, no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de
20 de novembro de 2007.
§ 7º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da
Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do
§ 1º deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
§ 8º Implicará o cancelamento do parcelamento:
I – o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas,
sucessivas ou não;
II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última
prestação; ou
III – no caso de o contribuinte beneficiado por este Decreto sofrer
autuação relativa aos respectivos serviços de transporte rodoviário de cargas
ou de telecomunicações a partir da data de concessão do benefício.
§ 9º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário
de que trata o inciso I do caput
deste artigo será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do
parcelamento previsto no § 1º deste artigo, com incidência de juros, multas e
demais encargos legais.
Art. 2º O disposto neste Decreto:
I – não autoriza o levantamento das garantias apresentadas pelo
contribuinte, que deverão ser mantidas por todo o prazo do parcelamento; e
II – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas ou compensadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º
de agosto de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ALMIR JOSÉ GORGES
Secretário de Estado da Fazenda