DECRETO Nº 1.798, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018
Regulamenta a Lei
nº 17.501, de 2018, que dispõe sobre a comercialização de produtos em feiras
e eventos de caráter transitório e/ou eventual no âmbito do Estado de Santa
Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 17.501, de 2 de abril de 2018, e o que consta nos autos do
processo nº SCC 1994/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regidas por este Decreto as normas complementares
necessárias à execução e fiscalização das medidas previstas na Lei nº 17.501,
de 2 de abril de 2018.
Art. 2º A instalação e o funcionamento dos eventos de que trata o art.
6º da Lei nº 17.501, de 2018, devem ser supervisionados e fiscalizados, em âmbito
estadual:
I – pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que exercerá a
fiscalização da regularização fiscal das mercadorias, exigindo dos
responsáveis, a qualquer momento, a apresentação de documentação fiscal
própria, bem como os devidos comprovantes de pagamentos das taxas e do
enquadramento fiscal, que será exigido nos
termos dos arts. 252, 253 e 254 do Anexo 6 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001;
II – pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por meio do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), no que se refere à
concessão de alvarás e vistorias, e por meio da Polícia Civil e da Polícia
Militar do Estado, quando solicitadas pelas autoridades fiscais, no exercício
de suas funções;
III – pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC), por meio
do Departamento de Defesa do Consumidor (PROCON-SC), em relação ao cumprimento
da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, especialmente do disposto
nos incisos I, II e III do § 6º do art. 18; e
IV – pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável,
por meio do Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC), nas
fiscalizações relacionadas com a metrologia, bem como com a normalização,
qualidade, certificação e verificação de produtos e serviços, na área de sua
atuação, inclusive procedendo à aplicação de penalidades, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20
de novembro de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda
LEANDRO
ANTÔNIO SOARES LIMA
Secretário de Estado da Justiça e
Cidadania
ALCEU
DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR
Secretário de Estado da Segurança
Pública
ADENILSO
BIASUS
Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável