DECRETO Nº 194, DE 31 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre a gestão
escolar da educação básica e profissional da Rede Estadual de Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme
consta nos autos do processo nº SED 0478/2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 1º São princípios da gestão escolar da educação básica e profissional
da Rede Estadual de Ensino:
I – participação da comunidade escolar na escolha do Plano de Gestão
Escolar da unidade escolar da qual faça parte;
II – participação da comunidade escolar, por meio de instâncias
colegiadas, na definição e na implementação de decisões pedagógicas,
administrativas e financeiras;
III – autonomia das unidades escolares sobre aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros, conforme legislação específica em vigor;
IV – transparência na gestão da Rede Estadual de Ensino;
V – eficácia no uso dos recursos;
VI – garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do
pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da
qualificação para o trabalho;
VII – democratização das relações pedagógicas e de
trabalho;
VIII – segurança no ambiente escolar, tornando-o
propício ao aprendizado e à construção do conhecimento; e
IX – valorização do profissional da educação.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA ESCOLAR
Art. 2º A autonomia escolar, respeitada a legislação específica em vigor,
será assegurada pela formulação e implementação do Projeto Político-Pedagógico
(PPP) e do Plano de Gestão Escolar da unidade escolar, instrumentos que serão
elaborados com a participação da comunidade escolar, por meio de instâncias
colegiadas.
Parágrafo único. A proposta pedagógica definida no PPP se baseará na
Proposta Curricular de Santa Catarina e nos Planos Nacional e Estadual de
Educação, devendo considerar os resultados das avaliações externas e internas que
a escola produz e as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação (SED);
Art. 3º A autonomia escolar será também assegurada:
I – por ações e estratégias que garantam o acesso, a inclusão e a
permanência dos estudantes na unidade escolar; e
II – por práticas pedagógicas que fortaleçam a construção de um espaço
democrático, de modo a fortalecer a participação da comunidade escolar.
Art. 4º Caberá à SED estabelecer a forma como os recursos serão
transferidos às unidades escolares, a fim de conferir-lhes maior celeridade nas
ações pedagógicas, financeiras e administrativas.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ESCOLAR E DOS
PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 5º Com participação efetiva da comunidade escolar, a gestão escolar
será exercida por uma equipe gestora, com observância às diretrizes e normas
oriundas da SED, das regionais de educação, da legislação específica em vigor,
do PPP e do Plano de Gestão Escolar.
§ 1º A equipe gestora de trata o caput
deste artigo será composta pelo Diretor de unidade escolar, por um ou mais
Assessores de Direção de unidade escolar, quando houver, e por um grupo
ocupacional de apoio técnico-pedagógico e técnico-administrativo, quando
houver.
§ 2º Compete ao Diretor de unidade escolar coordenar a equipe gestora.
§ 3º A comunidade escolar é constituída por:
I – profissionais em efetivo exercício na unidade escolar, qualquer que
seja o regime de contratação;
II – estudantes regularmente matriculados na
unidade escolar; e
III – pais dos estudantes regularmente matriculados na unidade escolar
ou seus responsáveis legais.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 6º Deverão ser definidos no Plano de Gestão Escolar metas,
objetivos e ações que evidenciem o compromisso
do Estado em garantir o acesso, a permanência e a inclusão dos estudantes na Rede
Estadual de Ensino, bem como o percurso formativo destes com ênfase na
aprendizagem e na perspectiva de formação integral, em consonância com o PPP e
a legislação vigente.
§ 1º O Plano de Gestão Escolar deverá abranger um período de 4 (quatro)
anos, com início 12 (doze) meses após o final do mandato do Governador do
Estado.
§ 2º Cabe à SED definir, por meio de portaria, as dimensões e os
elementos mínimos obrigatórios para a elaboração do Plano de Gestão Escolar.
§ 3º Deverá o Plano de Gestão Escolar ser elaborado com base no PPP de
cada unidade escolar, na Proposta Curricular de Santa Catarina e na legislação
vigente.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DO PLANO
DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 7º São etapas do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar:
I – inscrição do proponente;
II – apresentação da proposta de Plano de Gestão Escolar;
III – validação da inscrição do
proponente pela Comissão Regional de Gestão;
IV – interposição e análise de
recurso quanto ao indeferimento da inscrição;
V – homologação e publicação do Plano de Gestão Escolar à comunidade
escolar no portal eletrônico da SED;
VI – defesa
pública da proposta de Plano de Gestão Escolar perante a comunidade
escolar; e
VII – escolha do Plano de Gestão
Escolar pela comunidade escolar.
§ 1º A SED publicará portaria e edital no Diário Oficial do Estado (DOE)
com diretrizes concernentes à condução do processo de escolha do Plano de
Gestão Escolar em até 30 (trinta) dias de antecedência ao período em que inicia
a inscrição.
§ 2º Não se aplica às escolas indígenas e de assentamento e ao Instituto
Estadual de Educação o disposto neste artigo.
Art. 8º Serão criadas:
I – a Comissão Estadual de Gestão, no âmbito da SED;
II – uma Comissão Regional de Gestão em cada
Coordenadoria
e Supervisão Regional de Educação; e
III – uma Comissão Eleitoral em cada unidade escolar.
Parágrafo único. A composição e as atribuições de cada Comissão nominada
nos incisos I, II e III do caput
deste artigo serão tratadas por meio de portaria publicada pela SED no DOE.
Seção I
Da Inscrição do Proponente
Art. 9º Os profissionais da educação interessados em elaborar o Plano de
Gestão Escolar, com vistas a ocupar a função de Diretor de unidade escolar,
deverão preencher os seguintes requisitos:
I – ser servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Estadual, com
formação em nível superior, e titular dos cargos de Professor, Especialista em
Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico ou Assistente de Educação;
II – não ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade
disciplinar;
III – ter o estágio probatório homologado e publicado no DOE;
IV – estar em efetivo exercício na Rede Estadual de Ensino;
V – dispor de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação
à escola; e
VI – não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas registradas em
ficha funcional, nos 3 (três) anos que antecederem a inscrição do Plano de
Gestão Escolar.
§ 1º Os profissionais de educação de que trata o caput deste artigo poderão inscrever sua proposta de Plano de
Gestão Escolar em apenas uma unidade escolar.
§ 2º O proponente do Plano de Gestão
Escolar deverá declarar, no ato da inscrição, estar ciente das vedações previstas
na Lei nº 15.381, de 17 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 1.836, de 6 de
novembro de 2008.
§ 3º Ficam excetuados do disposto no inciso III do caput deste artigo os servidores ativos que ingressaram antes da
Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
Seção II
Da Defesa Pública do Plano
de Gestão Escolar
Art. 10. A defesa pública do Plano de Gestão Escolar perante a comunidade
escolar ocorrerá após ser ele homologado e publicado pela SED, conforme edital
próprio.
Parágrafo único. A duração da defesa pública do Plano de Gestão Escolar será
definida no edital de que trata este artigo.
Seção III
Da Escolha do Plano de Gestão
Escolar pela Comunidade
Art. 11. Será escolhido o Plano de
Gestão Escolar que obtiver o maior número de votos válidos apurados, não sendo
computados os votos em branco e nulos.
§ 1º Somente será colocado em votação o Plano de Gestão Escolar que
tenha cumprido todas as etapas do processo de escolha de que trata o art. 7º
deste Decreto.
§ 2º Na unidade escolar onde houver a proposição de um único Plano de
Gestão Escolar, este será considerado escolhido se obtiver mais da metade dos
votos válidos apurados.
Art. 12. Estão aptos a votar no processo de escolha do Plano de Gestão
Escolar:
I – os profissionais em efetivo exercício na unidade escolar, qualquer
que seja o regime de contratação;
II – os pais dos estudantes regularmente matriculados na unidade escolar
ou seus responsáveis legais; e
III – os estudantes regularmente matriculados na unidade escolar nos
anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação profissional.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE DESIGNAÇÃO,
EXERCÍCIO E VACÂNCIA DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR E DE ASSESSOR DE DIREÇÃO DE
UNIDADE ESCOLAR
Art. 13. Cabe ao Secretário de Estado da Educação designar o
profissional da educação para o exercício da função de Diretor de unidade escolar.
§ 1º O profissional da educação de que trata o caput deste artigo deverá preencher os requisitos do art. 9º deste
Decreto e ser o responsável pelo Plano de Gestão Escolar escolhido pela
comunidade escolar.
§ 2º Cabe ao Diretor de unidade escolar indicar o Assessor de Direção de
unidade escolar, em conformidade com a Lei Complementar nº 668, de 28 de
dezembro de 2015, e com o disposto nos incisos I a VI do art. 9º deste Decreto,
até 30 de março do seu primeiro ano de
gestão, tendo como base a extração dos dados de enturmação do ano em curso,
sendo designado pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 3º Previamente às designações de que trata este artigo, o Diretor de unidade
escolar e o Assessor de Direção de unidade escolar firmarão Termo de
Compromisso de Gestão com a SED, o qual será elaborado
com base no Plano de Gestão Escolar, no PPP, na legislação específica em vigor e
nas atribuições inerentes às funções de que trata este parágrafo.
§ 4º Aplicam-se às funções gratificadas de Diretor de unidade escolar e
de Assessor de Direção de unidade escolar as vedações previstas na Lei nº
15.381, de 17 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 1.836, de 6 de novembro de
2008.
§ 5º Será realizada anualmente, no mês de abril, a redefinição do número
de Assessores de Direção de unidade escolar, em conformidade com a legislação específica
em vigor, tendo como referência o número de estudantes enturmados no Sistema de
Gestão da SED.
Art. 14. Será concedida alteração temporária, enquanto perdurar a função
de Diretor de unidade escolar e Assessor de Direção de unidade escolar, aos
profissionais de educação que possuírem carga horária inferior a 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 15. Será permitida aos profissionais de educação que detenham cargo
de provimento efetivo com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a
designação de Diretor e de Assessor de Direção em unidade escolar,
independentemente do número de turnos de funcionamento.
Art. 16. Na unidade escolar com 3 (três) turnos de funcionamento o
Diretor de unidade escolar fica impedido de exercer outra atividade remunerada,
pública ou privada.
Art. 17. O cumprimento do Plano de Gestão Escolar acordado no Termo de
Compromisso de Gestão de que trata o § 3º do art. 13 deste Decreto será
acompanhado e avaliado anualmente pela SED, consultados o Conselho Deliberativo
Escolar e a Regional de Educação.
Art. 18. A vacância da função de Diretor de unidade escolar e de
Assessor de Direção de unidade escolar ocorrerá por:
I – término da vigência do Plano de Gestão Escolar;
II – a pedido;
III – destituição;
IV – aposentadoria;
V – morte; ou
VI – assunção de mandato eletivo.
Art. 19. Na hipótese de vacância da função de Diretor de unidade escolar:
I – nos 2 (dois) primeiros anos do período de que trata o § 1º do art. 6º
deste Decreto, será designado pelo Secretário de Estado da Educação, após
consultados o Conselho Deliberativo Escolar e a Regional de Educação, um
Diretor de unidade escolar em caráter temporário, até a conclusão de novo processo de escolha; ou
II – nos 2 (dois) anos finais do período de que trata o § 1º do art. 6º deste
Decreto, caberá ao Secretário de Estado da Educação, após consultados o
Conselho Deliberativo Escolar e a Regional de Educação, designar um Diretor de
unidade escolar para dar continuidade ao Plano de Gestão Escolar vigente.
Art. 20. Cabe ao Secretário de Estado da Educação designar o Diretor de unidade
escolar, respeitado o disposto nos incisos I a VI do art. 9º deste Decreto, até
a edição de novo processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, nas seguintes
hipóteses:
I – não havendo proposta de Plano de Gestão Escolar;
II – quando a comunidade escolar não referendar o Plano de Gestão
Escolar que lhe for apresentado; e
III – na vacância da função de Diretor de unidade escolar.
Art. 21. Caberá ao Secretário de Estado da Educação, no caso de
afastamento superior a 30 (trinta) dias consecutivos do Diretor de unidade escolar,
consultados o Conselho Deliberativo Escolar e a Regional de Educação, designar
um Diretor de unidade escolar em caráter temporário pelo período que perdurar o
afastamento.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput
deste artigo à função de Assessor de Direção de unidade escolar.
§ 2º Fica assegurado ao titular da função de Diretor de unidade escolar ou
de Assessor de Direção de unidade escolar, nos 30 (trinta) primeiros dias de
afastamento, o pagamento da função gratificada.
§ 3º Nos casos de afastamento por licença-maternidade, fica assegurado o
pagamento da função gratificada ao titular da função de Diretor de unidade
escolar ou de Assessor de Direção de unidade escolar enquanto perdurar o
afastamento.
§ 4º Os afastamentos mencionados no caput
deste artigo referem-se a licença para tratamento de saúde e licença-maternidade.
Art. 22. A destituição do Diretor de unidade escolar ou do Assessor de
Direção de unidade escolar poderá ocorrer, por meio de despacho fundamentado do
Secretário de Estado da Educação, nas seguintes hipóteses:
I – por descumprimento do Termo de Compromisso de Gestão;
II – por inobservância a qualquer disposição deste Decreto; e
III – por penalização em processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A critério do Secretário de Estado
da Educação,
poderá ser designado servidor para acompanhar as hipóteses de que tratam os
incisos do caput deste artigo.
Art. 23. Cabe ao Diretor de unidade escolar, com participação da comunidade
escolar, a prática de todos os atos necessários à gestão da unidade escolar, em
consonância com o PPP, o Plano de Gestão Escolar, as diretrizes da SED e da
Regional de Educação, a Proposta Curricular de Santa Catarina e a legislação específica
em vigor.
Art. 24. Cabe ao Assessor de Direção de unidade escolar prestar
assessoramento ao Diretor de unidade escolar no desempenho de suas atribuições
pedagógicas, administrativas e financeiras.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos deste Decreto serão dirimidos pela SED.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 1.794, de 15 de outubro de 2013.
Florianópolis, 31
de julho de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
NATALINO UGGIONI
Secretário de
Estado da Educação