DECRETO Nº 2.154, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022

 

Acresce o art. 4º-A ao Decreto nº 1.568, de 2021, que regulamenta a concessão de ajuda de custo no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 10011/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 1.568, de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 4º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º-A São considerados dependentes do servidor para fins de apuração do valor da ajuda de custo, desde que cadastrados previamente no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH):

 

I – o cônjuge ou companheiro;

 

II – o filho ou enteado, bem como o menor que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e seu sustento; e

 

III – os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas.

 

§ 1º Ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, os dependentes mencionados no inciso II do caput deste artigo perdem essa condição, exceto nos casos de:

 

I – filho inválido; e

 

II – estudante de nível superior ou de ensino médio técnico, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça atividade remunerada.

 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo para o pagamento da ajuda de custo de que trata o art. 46 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, e o art. 192 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 12 de setembro de 2022.

 

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração, designado