DECRETO Nº 1.558, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Altera o Decreto nº 1.252, de 2017,
que dispõe sobre a concessão de horário especial ao servidor público efetivo
com deficiência no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos
I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da
Lei Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009, e o que consta nos autos do
processo nº SEA 15073/2017,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.252, de 1º de agosto de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O horário especial será concedido ao servidor com deficiência
que esteja impossibilitado de desempenhar atividades específicas, definidas
para o seu cargo ou função, durante todo o período da jornada de trabalho.”
(NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 1.252, de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se servidor com deficiência
aquele que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou
sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, possam dificultar sua permanência no local de trabalho
durante o período integral da jornada de trabalho.” (NR)
Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 1.252, de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º A comprovação como servidor com deficiência, para o cumprimento
da jornada normal de trabalho do cargo ocupado, acontecerá após avaliação
presencial pericial conclusiva da Junta Médica Oficial.
...................................................................................................
§ 2º A Junta Médica Oficial poderá requerer estudo social de avaliação
das condições sociais e de entorno para definir seu parecer.
§ 3º Deverá constar no parecer a especificação para o exercício das
atribuições do cargo efetivo, o período de vigência da qualificação e a
definição da jornada de trabalho que o servidor com deficiência poderá
suportar.
§ 4º A conclusão da Junta Médica Oficial terá caráter temporário,
podendo ser prorrogada sempre que se fizer necessário, e reavaliada, por um
período não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 5 (cinco) anos.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.252,
de 1º de agosto de 2017:
I – o parágrafo único do art. 2º;
II – os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º;
III – o § 5º do art. 4º;
IV – o art. 8º; e
V – os Anexos I e II.
Florianópolis, 3
de abril de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
MILTON
MARTINI
Secretário de Estado da Administração