DECRETO Nº 1.558, DE 3 DE ABRIL DE 2018

 

Altera o Decreto nº 1.252, de 2017, que dispõe sobre a concessão de horário especial ao servidor público efetivo com deficiência no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009, e o que consta nos autos do processo nº SEA 15073/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.252, de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O horário especial será concedido ao servidor com deficiência que esteja impossibilitado de desempenhar atividades específicas, definidas para o seu cargo ou função, durante todo o período da jornada de trabalho.” (NR)

 

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 1.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se servidor com deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam dificultar sua permanência no local de trabalho durante o período integral da jornada de trabalho.” (NR)

 

Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 1.252, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º A comprovação como servidor com deficiência, para o cumprimento da jornada normal de trabalho do cargo ocupado, acontecerá após avaliação presencial pericial conclusiva da Junta Médica Oficial.

 

...................................................................................................

 

§ 2º A Junta Médica Oficial poderá requerer estudo social de avaliação das condições sociais e de entorno para definir seu parecer.

 

§ 3º Deverá constar no parecer a especificação para o exercício das atribuições do cargo efetivo, o período de vigência da qualificação e a definição da jornada de trabalho que o servidor com deficiência poderá suportar.

 

§ 4º A conclusão da Junta Médica Oficial terá caráter temporário, podendo ser prorrogada sempre que se fizer necessário, e reavaliada, por um período não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 5 (cinco) anos.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.252, de 1º de agosto de 2017:

 

I – o parágrafo único do art. 2º;

 

II – os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º;

 

III – o § 5º do art. 4º;

 

IV – o art. 8º; e

 

V – os Anexos I e II.

 

Florianópolis, 3 de abril de 2018.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração