DECRETO Nº 1.317, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Altera o Decreto
nº 2.382, de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Atos do Processo Legislativo e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto nos arts. 30, inciso XIV, e 35 da Lei Complementar nº 381, de 7 de
maio de 2007, na Lei federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e na Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e de acordo com o que consta
nos autos do processo nº SCC 3083/2017,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 2.382, de 28 de agosto de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................
...................................................................................................
III – as Secretarias de Estado setoriais e as Agências de
Desenvolvimento Regional, por meio de suas consultorias jurídicas, como órgãos
setoriais e setoriais regionais, respectivamente; e
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 2.382, de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
...................................................................................................
II – a exposição de motivos deverá:
a) ser subscrita pelo titular da Secretaria de Estado proponente;
b) conter explicações substanciais de mérito e, em se tratando de
anteprojeto de lei e medida provisória, subsidiar a mensagem governamental e o
entendimento dos deputados; e
c) tramitar instruída com documentos, dados e justificativas técnicas ou
jurídicas, como pareceres, informações, notas, relatórios, tabelas e gráficos,
sempre que a proposição assim exigir;
...................................................................................................
IV – ............................................................................................
...................................................................................................
b) instruída com declaração do ordenador primário da despesa de que o
seu aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO); e
..........................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 18 do Decreto nº 2.382, de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18. ......................................................................................
...................................................................................................
V – ser respondidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
VI – observar o disposto no Capítulo IV-A deste Decreto; e
VII – ser elaboradas pela consultoria jurídica ou pela unidade de
assessoramento jurídico dos órgãos ou das entidades de que tratam os incisos I
e II do art. 17 deste Decreto e referendadas pelo respectivo titular.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 4º O art. 19 do Decreto nº 2.382, de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 19. As diligências oriundas da ALESC relativas a projetos de lei
deverão, no âmbito do Poder Executivo, ser encaminhadas às Secretarias de
Estado, aos órgãos ou às entidades especificados nos pareceres emitidos pelas
comissões parlamentares e, a critério da DIAL, a outras Secretarias, órgãos ou
entidades considerados necessários, para resposta no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
§ 1º ............................................................................................
...................................................................................................
II – tramitar instruída com parecer analítico, fundamentado e
conclusivo, elaborado pela consultoria jurídica ou pela unidade de
assessoramento jurídico, e referendado pelo titular da Secretaria de Estado ou
pelo dirigente da fundação, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia
mista consultada; e
III – ser apresentada em meio digital, observado o disposto no Capítulo
IV-A deste Decreto.
...................................................................................................
§ 4º As Secretarias de Estado, os órgãos e as entidades de que trata o caput deste artigo não poderão se eximir
do cumprimento do prazo de resposta em decorrência de eventual ausência de
manifestação de órgãos, entidades ou setores a eles vinculados ou subordinados,
caso em que deverão instá-los a cumprirem as determinações contidas neste
artigo.” (NR)
Art. 5º O art. 22 do Decreto nº 2.382, de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 22. ......................................................................................
§ 1º ............................................................................................
I – apresentada em meio digital, observado o disposto no Capítulo IV-A
deste Decreto;
II – instruída com parecer analítico, fundamentado e conclusivo,
elaborado pela consultoria jurídica ou pela unidade de assessoramento jurídico,
e referendado pelo titular da Secretaria de Estado ou pelo dirigente da
fundação, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista consultada,
nos pedidos que envolverem matéria jurídica; e
III – subscrita pelo titular do órgão ou da entidade consultada.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 6º O art. 23 do Decreto nº 2.382, de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 23. ......................................................................................
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo não poderão se eximir do cumprimento do prazo de
resposta em decorrência de eventual ausência de manifestação de órgãos,
entidades ou setores a eles vinculados ou subordinados, caso em que deverão
instá-los a cumprirem as determinações contidas neste artigo.” (NR)
Art. 7º O Decreto nº 2.382, de 2014, passa a vigorar acrescido do
Capítulo IV-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV-A
DO PROCESSO DIGITAL NO
SISTEMA DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 23-A. As consultas aos órgãos do Sistema de Atos do Processo
Legislativo referentes a autógrafos, diligências, pedidos de informação,
moções, requerimentos, indicações e solicitações oriundas da ALESC dar-se-ão
por meio de processo digital cadastrado no SGP-e.
Art. 23-B. Os documentos produzidos no processo digital deverão ser
assinados por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora
credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Parágrafo único. Os documentos assinados digitalmente na forma do caput deste artigo serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
Art. 23-C. A inserção de documentos digitalizados no processo digital
pelos órgãos setoriais e seccionais deverá ser acompanhada das seguintes
providências:
I – certificação pelo titular do órgão ou por servidor por ele
designado, mediante declaração expressa em documento assinado digitalmente
inserido nos autos do processo digital, de que o documento digitalizado confere
com o documento físico original; e
II – assinatura digital pelo titular do órgão ou por servidor por ele
designado no documento digitalizado, na forma do art. 23-B deste Decreto.
§ 1º A autenticidade e a integridade dos documentos digitalizados serão
de responsabilidade do órgão ou da entidade consultada que os gerou, que
responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais
fraudes.
§ 2º A apresentação do original do documento digitalizado será
necessária quando:
I – expressamente exigida pela legislação em vigor;
II – impugnada a integridade, mediante alegação motivada e fundamentada
de adulteração, caso em que poderá ser instaurada sindicância para a
verificação do documento objeto de controvérsia; ou
III – requerida pela SCC aos órgãos ou entidades consultados.
§ 3º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados
pelo seu detentor até o prazo estabelecido na tabela de temporalidade de
documentos, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 23-D. Os prazos de resposta começam a contar a partir do primeiro
dia útil seguinte ao da tramitação do processo digital no SGP-e para os órgãos
ou entidades consultados, independentemente de recebimento.
Parágrafo único. Os atos do processo digital serão considerados
tempestivos quando realizados pelos órgãos ou entidades consultados até as
23h59 do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
Art. 23-E. Fica excetuada a utilização do processo digital nas hipóteses
em que:
I – os órgãos ou entidades consultados não tiverem acesso ao SGP-e; e
II – o SGP-e estiver indisponível tecnicamente, podendo causar dano
relevante ao prazo e à celeridade do processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados
segundo as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que, posteriormente,
os documentos correspondentes sejam digitalizados e inseridos nos autos do
processo cadastrado no SGP-e.” (NR)
Art. 8º O Decreto nº 2.382, de 2014, passa a vigorar acrescido do art.
27-A, com a seguinte redação:
“Art. 27-A. Nos casos em que o conteúdo dos processos que tramitam no
âmbito do Sistema de Atos do Processo Legislativo estiver classificado como
sigiloso, com limitação de acesso ao respectivo conteúdo no SGP-e a servidores
autorizados, deverá ser observado o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e no Decreto nº 1.048, de 4 de julho de 2012.” (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 16 de outubro de 2017.
Florianópolis, 29
de setembro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil