DECRETO Nº 1.713, DE 28 DE AGOSTO DE 2018
Altera o art. 71
do Decreto nº 24.555, de 1984, que regulamenta a Lei de concessão de Condecorações
e Título Honorífico da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 6.463, de 23 de novembro de 1984, e o
que consta nos autos do processo nº PMSC 18945/2018,
DECRETA:
Art. 1º O art. 71 do Decreto nº 24.555, de 26 de dezembro de 1984, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. A outorga e o direito de uso das condecorações da Polícia
Militar por policiais militares, militares e/ou civis poderão ser cassados pelo
Conselho do Mérito Policial-Militar (CMPM) nas seguintes hipóteses:
I – perda da nacionalidade, nos termos da
Constituição Federal;
II – licenciamento ou exclusão da Corporação, a bem da disciplina, por
meio de processo administrativo disciplinar ou do Conselho de Disciplina;
III – demissão da Corporação, por meio de Conselho de Justificação;
IV – condenação criminal, em sentença irrecorrível, por crime
considerado atentatório à honra pessoal, ao sentimento do dever, ao decoro da
classe ou ao pundonor policial-militar;
V – condenação, em sentença irrecorrível, por ato de improbidade
administrativa e/ou por crime de natureza dolosa cuja pena restritiva de
liberdade seja superior a 2 (dois) anos;
VI – punição de prisão ou detenção, por transgressão disciplinar
considerada atentatória à honra pessoal, ao sentimento do dever, ao decoro da
classe ou ao pundonor policial-militar;
VII – cometimento de atos contrários à dignidade, à honra, ao pundonor ou
ao prestígio da Corporação; e
VIII – ausência injustificada no ato de entrega da condecoração.
§ 1º O CMPM poderá permitir que as condecorações permaneçam em poder do
recipiendário, mediante análise das circunstâncias em que ocorreram os fatos
que ensejaram a cassação da condecoração.
§ 2º Caso o CMPM decida pelo recolhimento das condecorações, deverá
comunicar ao recipiendário para que entregue a condecoração, em até 30 (trinta)
dias, na OPM localizada na região do seu domicílio, a ser indicada no documento
que formaliza a comunicação.
§ 3º O CMPM deverá cientificar o Comandante da OPM onde deverá ser
entregue a condecoração que, por sua vez, a encaminhará à Secretaria do CMPM.
§ 4º Caso o recipiendário não cumpra o prazo estabelecido no § 2º deste
artigo, o CMPM informará ao Comandante da OPM na qual a condecoração deveria ter
sido entregue a fim de que seja recolhida e enviada à Secretaria do CMPM.
§ 5º A cassação de condecoração não impedirá que o policial militar,
militar ou civil venha a ser agraciado com outras condecorações, desde que
preencha os requisitos necessários para a concessão.
§ 6º As condecorações cassadas poderão ser restituídas por decisão do CMPM,
mediante análise de requerimento a ser interposto pelo interessado, desde que
cessados todos os efeitos das decisões que ensejaram a cassação da condecoração.”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28
de agosto de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
ALCEU
DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR
Secretário de Estado da Segurança
Pública