DECRETO Nº 431, DE 5 DE NOVEMBRO DE
2015
Introduz a Alteração 3.569 no
RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.
71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF
9075/2015,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.569 – O art. 15 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................................
......................................................................................................
XV – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 85/04, à CELESC Distribuição S.A., no valor de até R$ 1.750.000,00 (um
milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 11% (onze por
cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor
equivalente ao benefício na execução do programa “Luz para Todos”, em programas
sociais relacionados à universalização da disponibilidade de energia, e no
Fundo Estadual de Saúde (FES), previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de
1976, ou no Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), previsto na Lei nº 13.334,
de 28 de fevereiro de 2005;
......................................................................................................
§ 40. Na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, a documentação
comprobatória da aplicação de recursos equivalentes ao valor do benefício na
execução do programa “Luz para Todos”, em programas sociais relacionados à
universalização da disponibilidade de energia, e no FES, previsto na Lei nº
5.254, de 1976, ou no FUNDOSOCIAL, previsto na Lei nº 13.334, de 2005, deverá
ser conservada sob a guarda da CELESC Distribuição S.A., ficando à disposição
do fisco pelo prazo decadencial.
............................................................................................”
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
para os recolhimentos efetuados a partir de 1º de abril de 2015.
Florianópolis, 5 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda