DECRETO Nº 1.281, DE 28 DE AGOSTO DE 2017
Altera os arts. 9º, 10 e 11 do
Decreto nº 1.794, de 2013, que dispõe sobre a Gestão Escolar da Educação Básica
e Profissional da rede estadual de ensino, em todos os níveis e modalidades, e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o disposto no Decreto nº 1.794, de 15 de outubro de 2013, e o
que consta nos autos do processo nº SED 15993/2017,
DECRETA:
Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 1.794, de 15 de outubro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..............................................................
I – ser professor, especialista em assuntos educacionais, assistente
técnico pedagógico ou assistente de educação efetivo do Quadro do Magistério
Público Estadual;
..........................................................................
X – ter concluído o transcurso de 12 (doze) meses a partir da remoção,
exceto o servidor que participou de processo de reordenamento, em razão de
extinção ou criação de unidade escolar ou em razão de alteração do número de
turmas, que importe em redução do número de aulas;
..........................................................................
§ 2º O especialista em educação, o assistente técnico-pedagógico
ou o assistente de educação interessado em participar do processo de escolha de
Plano de Gestão Escolar deverá justificar à comunidade escolar a intenção de
assumir função gratificada de diretor em outra unidade escolar, esclarecendo a
possibilidade de ser substituído por profissional que assuma as atribuições
inerentes ao seu cargo, com amparo na Lei Complementar nº 668, de 28 de
dezembro de 2015.
.................................................................. (NR)
Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 1.794, de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. Cabe ao titular da SED a designação do diretor de escola, em
conformidade com os requisitos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI,
VIII, IX, X e XI do caput do art. 9º
deste Decreto, até a edição de novo processo de consulta à comunidade escolar,
nas seguintes hipóteses:
.................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 11 do Decreto nº 1.794, de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. .............................................................
§ 1º O diretor de escola escolhido para o exercício da respectiva FG
indicará os assessores de direção, em conformidade com a legislação em vigor,
tendo como referência os dados de enturmação do ano
em curso contidos no sistema de gestão de dados dos estudantes da SED.
..........................................................................
§ 3º Anualmente, no mês de abril, será realizada a redefinição do número
de assessores de direção da unidade escolar, em conformidade com a legislação
em vigor, tendo como referência os dados de enturmação
contidos no sistema de gestão de dados dos estudantes da SED.
.................................................................” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II do § 2º do art. 9º do Decreto
nº 1.794, de 15 de outubro de 2013.
Florianópolis, 28
de agosto de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
Secretário de Estado da Casa Civil
EDUARDO
DESCHAMPS
Secretário de Estado da Educação