DECRETO Nº 2.478, DE 27 DE NOVEMBRO
DE 2014
Altera,
acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 3.592, de 2010, que institui o
Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado (GAAVA), destinado a
acompanhar a fixação dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) no
produto do ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado e
considerando o disposto na Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de
1990, e no § 4º do art. 133 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º O art. 7º do
Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º Os prefeitos municipais ou
seus representantes poderão:
......................................................................................................
III – solicitar às Câmaras Reunidas,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da decisão, revisão
das decisões proferidas pelo colegiado, nas seguintes hipóteses:
a) violação de dispositivo da
legislação estadual relativo ao cálculo do índice de participação dos
municípios;
b) contrariedade à prova dos autos;
c) quando a decisão estiver baseada
em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido; ou
d) quando for desqualificada, infundadamente, prova aceita em julgados da mesma natureza;
IV – recorrer contra decisão de
qualquer instância independentemente de ter interesse direto no feito; ou
V – manifestar-se em impugnação,
recurso ou pedido de revisão, mesmo que interposto por outro município.
§ 1º À discricionariedade da
autoridade julgadora, por motivo de economia processual, poderá ser recusado o
recebimento de:
I – impugnação de valor inferior a
0,0001% (um décimo de milésimos por cento) da soma do valor adicionado de todos
os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração;
II – pedido de revisão de valor
inferior a 0,001% (um milésimo por cento) da soma do valor adicionado de todos
os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; ou
III – imputação de valor inferior a
5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo e que
implique nova análise e verificação da documentação.
§ 2º O motivo do recurso de que
trata o inciso V do caput do art. 7º
deve estar fundamentado e comprovado.
§ 3º O pedido de revisão será
recebido apenas em seu efeito devolutivo e deverá ser decidido até o último dia
do mês de março do ano seguinte.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 3.592, de 2010,
passa a vigorar acrescido do art. 7º-A com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. Para fins do disposto no
art. 7º deste Decreto, os municípios serão representados pelo prefeito
municipal ou, na sua falta, observada a ordem indicada:
I – pelo Vice-Prefeito;
II – pelo Procurador-Geral do
Município;
III – pelo Secretário Municipal de
Fazenda, Finanças, Administração ou Agricultura;
IV – pelo Secretário Executivo da
Associação de Municípios a que o município estiver filiado; ou
V – por representante indicado pelo
Chefe do Poder Executivo municipal, mediante apresentação do respectivo
instrumento de mandato.
Parágrafo único. O representante do
Poder Executivo municipal ou da Associação de Municípios no GAAVA poderá, nos
casos da ausência de outro representante, defender os interesses do município
nos trabalhos de auditoria, bem como durante as sessões de julgamento de
processos que envolvem valor adicionado, sendo-lhe vedado, entretanto,
peticionar em impugnações, recursos ou pedidos de revisão.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 8º do Decreto nº 3.592, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º Os processos contenciosos
relacionados com a apuração do valor adicionado deverão ser organizados e
formalizados pelo município ou pela sua associação de municípios, atendidas as
seguintes regras:
............................................................................................”
(NR)
Art. 4º O art. 9º do Decreto nº
3.592, de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte
redação:
“Art. 9º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Por ato do titular da Diretoria
de Administração Tributária (DIAT), a competência prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser delegada:
I – a representantes de município ou
de associação de municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em
processo administrativo; e
II – a servidores da Secretaria de
Estado da Fazenda (SEF), de ilibada reputação e notório conhecimento em
processo administrativo.
§ 2º A competência prevista no
inciso II do § 1º deste artigo poderá ser delegada por ato do titular da SEF,
atendidas as condições referidas no § 1º deste artigo, a colegiado organizado
em 2 (duas) câmaras de julgamento, observado o seguinte:
I – o presidente de cada câmara será
de livre nomeação pelo titular da SEF, entre pessoas de ilibada reputação e
notório saber jurídico; e
II – cada câmara será composta por 4
(quatro) conselheiros e respectivos suplentes, escolhidos:
a) 2 (dois) entre servidores da SEF;
e
b) 2 (dois) entre
representantes dos municípios ou de associações de municípios.
§ 3º Cabe ao Presidente das Câmaras
Reunidas pronunciar a inadmissibilidade dos pedidos de impugnação, dos recursos
e dos pedidos de revisão.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor
no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a alínea “d”
do inciso II do art. 8º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010.
Florianópolis, 27 de novembro de
2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio
Marcos Gavazzoni