DECRETO Nº 8.421, de 6
de agosto de 1979
Declara de utilidade
pública os imóveis que especifica, para fins de aquisição por doação, compra ou
desapropriação amigável ou judicial, no Município de Garuva,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III e XVIII, da Constituição do Estado, de acordo com
o disposto nos artigos 2º, 5º, 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, artigo 199 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a nova redação
dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e à vista do que consta do
Processo nº 11.251, de 20 de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - São declaradas de utilidade pública para
fins de aquisição por doação, compra ou desapropriação amigável ou judicial, os
terrenos e benfeitorias compreendidas numa área de 1.600.000,00m² (hum milhão e
seiscentos mil metros quadrados), aproximadamente, situada no lugar denominado
Figueira do Pontal, distrito de Itapoá, no Município de Garuva,
com o formato de um polígono irregular com os rumos, dimensões e confrontações
seguintes: ao sul, numa extensão de 1.500,00m para a estrada que margeia o Rio
São Francisco; ao norte, com 1.184,00m aos 247º 15’, com quem de direito; ao
leste, com 1.200,00m aos 339º 57’, pelas terras de Bertoldo Wick;
ao oeste, com 994,00m aos 175º 50’, com a rua projetada do loteamento Santa
Catarina, de acordo com a planta elaborada pela Comissão Volante Especial da
Diretoria de Administração da Marinha.
Parágrafo Único – A Fazenda Pública Estadual
será representada nos atos expropriatórios pelo Procurador Geral do Estado, ou
por membro do Ministério Público designado na forma do artigo 26, II, letra e,
nºs 1 e 2, da Lei nº 4.557, de 07 de janeiro de 1971.
Art. 2º - O Estado de Santa Catarina promoverá
os atos necessários, judiciais ou extrajudiciais, a execução da expropriação de
que trata o presente Decreto.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão à conta dos Encargos Gerais do Estado – atividade
aquisição de bens imóveis – Código 2501.03070212.160, da Lei nº 5.509, de 06 de
dezembro de 1978, que aprovou o Orçamento do Estado.
Art. 4º - Nos termos do artigo 15, do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de
21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de
urgência nos processos de desapropriação, para fins de imissão de posse dos
terrenos e benfeitorias abrangidos por este Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
5.010, de 30 de maio de 1978.
Florianópolis, 6 de agosto de 1979
JORGE
KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado