DECRETO Nº 8.421, de 6 de agosto de 1979

 

Declara de utilidade pública os imóveis que especifica, para fins de aquisição por doação, compra ou desapropriação amigável ou judicial, no Município de Garuva, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III e XVIII, da Constituição do Estado, de acordo com o disposto nos artigos 2º, 5º, 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, artigo 199 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e à vista do que consta do Processo nº 11.251, de 20 de junho de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - São declaradas de utilidade pública para fins de aquisição por doação, compra ou desapropriação amigável ou judicial, os terrenos e benfeitorias compreendidas numa área de 1.600.000,00m² (hum milhão e seiscentos mil metros quadrados), aproximadamente, situada no lugar denominado Figueira do Pontal, distrito de Itapoá, no Município de Garuva, com o formato de um polígono irregular com os rumos, dimensões e confrontações seguintes: ao sul, numa extensão de 1.500,00m para a estrada que margeia o Rio São Francisco; ao norte, com 1.184,00m aos 247º 15’, com quem de direito; ao leste, com 1.200,00m aos 339º 57’, pelas terras de Bertoldo Wick; ao oeste, com 994,00m aos 175º 50’, com a rua projetada do loteamento Santa Catarina, de acordo com a planta elaborada pela Comissão Volante Especial da Diretoria de Administração da Marinha.

 

Parágrafo Único – A Fazenda Pública Estadual será representada nos atos expropriatórios pelo Procurador Geral do Estado, ou por membro do Ministério Público designado na forma do artigo 26, II, letra e, nºs 1 e 2, da Lei nº 4.557, de 07 de janeiro de 1971.

 

Art. 2º - O Estado de Santa Catarina promoverá os atos necessários, judiciais ou extrajudiciais, a execução da expropriação de que trata o presente Decreto.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos Encargos Gerais do Estado – atividade aquisição de bens imóveis – Código 2501.03070212.160, da Lei nº 5.509, de 06 de dezembro de 1978, que aprovou o Orçamento do Estado.

 

Art. 4º - Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência nos processos de desapropriação, para fins de imissão de posse dos terrenos e benfeitorias abrangidos por este Decreto.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.010, de 30 de maio de 1978.

 

Florianópolis, 6 de agosto de 1979

 

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado