DECRETO Nº 7.323, de 30 de março de 1979

 

Declara de utilidade pública, autoriza a aquisição de imóvel e benfeitorias e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens III e XVIII, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 5º, 6º e 15, do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como o que estabelece o artigo 199, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º - É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, ficando a Fazenda Pública Estadual autorizada a adquirir, amigável ou judicialmente, juntamente com as benfeitorias, um terreno rural de propriedade de Áureo Antônio Sansão, Eno Schmitt e Ary Fernandes de Souza e suas mulheres, conhecido por “Morro do Brilhante”, situado no lugar Ribeirão do Meio, Município de Camboriú, Comarca de Balneário de Camboriú, com área de 509.865,73 m² (quinhentos e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco metros quadrados e setenta e três centímetros), destinado a locar obras e serviços necessários à integração do sistema de comunicação social no Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único – A Fazenda Pública Estadual será representada nos atos expropriatórios pelo Procurador Geral do Estado, ou por membro do Ministério Público, designado na forma do art. 26, II, letra e, nºs 1 e 2, da Lei 4.557, de 7 de janeiro de 1971.

 

Artigo 2º - A área objeto desta desapropriação apresenta as seguintes confrontações: ao NORTE, com terras de Unida Companhia Indústria e Comércio de Madeiras, numa extensão de 776,50 m (setecentos e setenta e seis metros e cinquenta centímetros); ao SUL, com a Linha Colonial Braço de Camboriú, numa extensão de 600,00 m (seiscentos metros); ao OESTE, com terras de Áureo Antônio Sansão e sua mulher, Eno Schmitt e sua mulher e Ary Fernandes de Souza e sua mulher, numa extensão de 1.157,99 m (hum mil cento e cinquenta e sete metros e noventa e nove centímetros) e ao LESTE, em duas linhas quebradas, a primeira com 446,00 m (quatrocentos e quarenta e seis metros) e a segunda com 189,00 m (cento e oitenta e nove metros), com terras de quem de direito.

 

Artigo 3º - O imóvel descrito no artigo anterior será avaliado pelo Departamento Autônomo de Edificações.

 

Parágrafo único – A Comissão de Avaliação terá o prazo de dez (10) dias para apresentação do respectivo Laudo.

 

Artigo 4º - O Estado de Santa Catarina promoverá os atos necessários, judiciais ou extrajudiciais, à execução de que trata o presente decreto.

 

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos encargos gerais do Estado – aquisição de bens imóveis – Código 2501.03070212.160, da Lei nº 5.509, de 6 de dezembro de 1978, que aprovou o Orçamento do Estado.

 

Artigo 6º - Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse dos imóveis e benfeitorias abrangidos por este Decreto.

 

Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de março de 1979

 

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado