DECRETO
Nº 432, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015
Introduz a Alteração 3.572 no
RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que
lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que
consta nos autos do processo nº SEF 14279/2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a
seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.572 – O
art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196. Na saída
subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos
intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares,
poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto
devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual
auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas
operações com as mercadorias de que trata esta Seção, obedecendo-se o seguinte:
I – receita bruta anual de R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais), 90,0% (noventa por cento) de crédito presumido;
II – receita bruta anual acima
de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e
cinquenta milhões de reais), 93,0% (noventa e três por cento) de crédito
presumido;
III – receita bruta anual
acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$
250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 95,0% (noventa e cinco
por cento) de crédito presumido;
IV – receita bruta anual acima
de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 96,5% (noventa e
seis inteiros e cinco décimos por cento) de crédito presumido.
§ 1º ................................................................................................
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II –
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a) seja signatária e cumpra
com os compromissos de protocolo de intenções firmado com o Estado;
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d) realize exclusivamente
operações de importação por conta própria das mercadorias de que trata esta
Seção;
e) contribua com a Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, mediante código de receita
próprio, determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, em montante
equivalente a:
1. 4,63% (quatro inteiros e
sessenta e três centésimos por cento) do valor do crédito presumido –
contribuintes com receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
2. 4,48% (quatro inteiros e
quarenta e oito centésimos por cento) do valor do crédito presumido –
contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
3. 4,38% (quatro inteiros e
trinta e oito centésimos por cento) do valor do crédito presumido –
contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e
cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões
de reais);
4. 4,32% (quatro inteiros e
trinta e dois centésimos por cento) do valor do crédito presumido –
contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e
cinquenta milhões de reais);
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IV –
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b) às saídas em transferência
para outro estabelecimento do mesmo titular; e
c) à importação de bens e
mercadorias usados, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições
(Lei nº 14.605, de 2008):
1. destinar-se ao ativo
permanente do importador; e
2. não possuir similar
produzido em território catarinense.
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§ 11. A concessão do regime
especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de garantia real ou
fiança bancária equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de
receita bruta constante no protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do
inciso II do § 1º deste artigo, correndo por conta deste todas as despesas com
avaliação, quando for o caso.
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§ 13. Caso o contribuinte
detentor do regime especial não cumpra com as condições de receita bruta
previstas no caput deste artigo:
I – no caso de início de
atividade no próprio ano-calendário, na hipótese de a receita bruta anual
efetivamente auferida pelo contribuinte se enquadrar em faixa diversa daquela
firmada no protocolo de intenções, deverá ser recolhido, até o 10º (décimo) dia
do mês de fevereiro do ano seguinte, o imposto, correspondente à diferença
entre a faixa anteriormente prevista para a operação e aquela efetivamente
alcançada pelo contribuinte, com os respectivos acréscimos legais;
II – na hipótese de não se
atingir o limite mínimo de receita bruta anual prevista no inciso I do caput deste artigo, o regime fica
automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos
legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação, sem o
benefício nem o diferimento, e aquele estabelecido no regime especial,
relativamente a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o
descumprimento.
§ 14. O disposto no inciso II
do § 13 deste artigo também se aplica caso o beneficiário encerre ou suspenda
suas atividades antes de completar o período comprometido em protocolo de
intenções, computando-se o valor das importações proporcionalmente aos meses em
operação.
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§ 16.
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I – o contribuinte deve firmar
protocolo de intenções com o Estado, conforme previsto na alínea “a” do inciso
II do § 1° deste artigo;
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III – a Diretoria de
Administração Tributária (DIAT) fará a análise do pedido e emitirá parecer,
submetendo ao titular da SEF para a decisão.
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§ 27. Considera-se receita
bruta, para fins do disposto no caput deste
artigo, o produto da venda das mercadorias de que trata esta Seção, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 28. Para efeito de
determinação do crédito presumido aplicável às operações do ano corrente, o
sujeito passivo utilizará a receita bruta auferida no ano civil anterior, exclusivamente
com as mercadorias de que trata esta Seção, conforme as faixas previstas no caput deste artigo.
§ 29. No caso de início de
atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao
número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade.
§ 30. Na hipótese de o
contribuinte realizar, concomitantemente, outras operações com mercadorias não
alcançadas pelo benefício previsto no caput
deste artigo, deverá ser requerida outra inscrição no CCICMS-SC para a
escrituração e apuração do ICMS devido nas demais operações não abrangidas pelo
benefício de que trata esta Seção.” (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os contribuintes que, na data de
publicação deste Decreto, já sejam detentores do tratamento tributário previsto
no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 permanecerão sobre o mesmo
regramento até 31 de dezembro de 2015, passando a observar ao disposto neste
Decreto a contar de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Ficam
revogados os seguintes dispositivos do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01:
I – a alínea “c” do inciso II
do § 1º; e
II – os §§ 2º, 12, 23 e 26.
Florianópolis, 5 de
novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda