DECRETO Nº 667, DE 17 DE JUNHO DE 2020
Dispõe
sobre o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas e Afluentes
Catarinenses do Rio Negro (Comitê Canoinhas e Afluentes do Negro).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e de acordo com o que
consta nos autos do processo nº DSUST 4359/2019,
DECRETA:
Art. 1º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas
(Comitê Canoinhas), criado por meio do Decreto nº 828, de 26 de setembro de
2003, fica transformado no Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio
Canoinhas e Afluentes Catarinenses do Rio Negro (Comitê Canoinhas e Afluentes
do Negro).
Art. 2º O Comitê Canoinhas e Afluentes do Negro é órgão colegiado de
nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), com
atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na sua
área de atuação.
Art. 3º A área de atuação do Comitê Canoinhas e Afluentes do Negro,
situado na Região Hidrográfica 05, Planalto de Canoinhas, é formada pela bacia
hidrográfica do Rio Canoinhas e pelas demais bacias hidrográficas dos afluentes
catarinenses do Rio Negro.
Art. 4º O Comitê Canoinhas e Afluentes do Negro será composto por:
I – 40% (quarenta por cento) de representantes dos usuários de água;
II – 40% (quarenta por cento) de representantes da população das bacias,
por meio dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de parlamentares das
regiões e de organizações e entidades da sociedade civil; e
III – 20% (vinte por cento) de representantes dos órgãos da
Administração Pública Federal e Estadual atuantes nas bacias e que estejam
relacionados com os recursos hídricos.
§ 1º O Regimento Interno do Comitê Canoinhas e Afluentes do Negro
estabelecerá o número de representantes, titulares e suplentes, de cada
segmento, bem como os critérios para escolha e indicação.
§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com
ampla e prévia divulgação.
§ 3º Os membros do Comitê não receberão qualquer tipo de remuneração por
sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante
interesse público.
Art. 5º O funcionamento do Comitê Canoinhas e Afluentes do Negro será
estabelecido no seu Regimento Interno, em conformidade com o Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.022, de 6 de maio
de 1993, a Política Estadual de Recursos Hídricos, disciplinada pela Lei nº
9.748, de 30 de novembro de 1994, e as normas estabelecidas pelo CERH.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Comitê Canoinhas e Afluentes do
Negro será elaborado por seus membros, homologado pelo CERH e aprovado por meio
de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º As reuniões do Comitê Canoinhas e Afluentes do Negro serão públicas,
e as respectivas convocações, amplamente divulgadas.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias acontecerão no mínimo 2 (duas)
vezes por ano, e as extraordinárias, sempre que for necessário, na forma
prevista no Regimento Interno.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 828, de 26 de setembro de 2003; e
II – o Decreto nº 3.855, de 15 de dezembro de 2005.
Florianópolis, 17
de junho de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
AMANDIO
JOÃO DA SILVA JUNIOR
Chefe da Casa Civil
CELSO LOPES DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Secretário de
Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, designado