DECRETO Nº 133, DE 29 DE MAIO DE 2019
Altera o art. 2º
do Decreto nº 1.711, de 2018, que introduz a Alteração 3.938 no RICMS/SC-01 e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 7001/2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.711, de 28 de agosto de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento na alínea “b” do
inciso I do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às
operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo
3 do RICMS/SC-01, vigorarão até 31 de dezembro de 2019.
...................................................................................................
§ 2º No período entre 28 de agosto de 2018 e 31 de dezembro de 2019, os
detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor
final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se
aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29
de maio de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda