DECRETO Nº 685, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de São Miguel do Oeste.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 18.320, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº EPAGRI 2076/2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) o uso dos seguintes imóveis:
II – o imóvel com área de 80.141,00 m² (oitenta mil, cento e quarenta e um metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, formado por parte dos lotes nº 22, nº 47 e nº 28, situado nos blocos nº 1 e nº 2, da Secção Famoso, do 1º Distrito de São Miguel do Oeste, matriculado sob o nº 6.559 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste e cadastrado sob o nº 2.033 no SIGEP da SEA.
Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 20 (vinte) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º A cessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade regularizar a ocupação dos imóveis utilizados como centro de treinamento para capacitação de técnicos e famílias rurais catarinenses, bem como para a aplicação de políticas públicas nas áreas de pesquisa, extensão rural e pesqueira.
Art. 3º A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata este Decreto;
II – oferecer os imóveis como garantia de obrigação;
III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público; ou
IV – autorizar, permitir ou conceder a exploração remunerada por terceiros.
Art. 4º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar dos imóveis para uso próprio;
V – houver desistência por parte da cessionária; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste Decreto, inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
§ 1º O inadimplemento das taxas e dos demais custos decorrentes do uso dos imóveis implicará a extinção da cessão de uso, sem prejuízos das medidas cabíveis para a cobrança dos valores devidos.
§ 2º Fica a cessionária obrigada a encaminhar à SEA, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do Termo de Cessão de Uso de que trata o art. 7º deste Decreto, o levantamento planimétrico georreferenciado da área territorial dos imóveis.
Art. 6º Durante a vigência da cessão de uso, a cessionária será responsável por defender os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos não autorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação deste Decreto, cedente e cessionária firmarão Termo de Cessão de Uso para estabelecer seus direitos e suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de agosto de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração