DECRETO Nº 2813, de 14
de junho de 1977.
Declara de utilidade
pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra
destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Santa
Catarina S.A. – CELESC.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens I e XVIII, da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto no art. 189 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação
dada pelo art. 4º da Lei nº 5.101, de 20 de junho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras
situadas na faixa de 17,00 (dezessete) metros de largura e 33.958,80 (trinta e
três mil, novecentos e cinquenta e oito metros e oitenta centímetros) de
comprimento, tendo como eixo a linha de transmissão 69 kV Xanxerê – Chapecó, a
ser construída entre as cidades de Xanxerê – Chapecó, de acordo com as plantas
e projeto constantes do processo nº 775/77 da Centrais Elétricas de Santa
Catarina S.A. – CELESC.
Art. 2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas
de Santa Catarina S.A. – CELESC a promover a constituição de servidão
administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente,
onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que
trata o artigo anterior.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da
constituição de servidão administrativa em favor da Centrais Elétricas de Santa
Catarina S.A. – CELESC, para o fim indicado, a qual compreende o direito de
praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha
de transmissão, e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como
suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o
acesso à área da servidão através do prédio serviente desde que não haja outra
via praticável.
Parágrafo único – Os proprietários das áreas de
terras atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for
compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da
prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos,
incluídos os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º - A Centrais Elétricas de Santa Catarina
S.A. – CELESC, poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição
da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial
estabelecido no Decreto Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, com as
modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 1977.
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado