INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA CGE/SEA nº 01.2021, de
24 de agosto de 2021.
Estabelece procedimentos relativos à tramitação de
processos de Prestação de Contas, Providências Administrativas e Tomada de
Contas Especial, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo.
A
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, órgão
central do Sistema de Controle Interno e Ouvidoria, conforme disposto no art.
126, II da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO,
órgão central do Sistema de Gestão Documental e Publicação Oficial, conforme
art. 126, III, “d” da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e,
ainda:
Considerando
o disposto no Decreto nº 39, de 21 de fevereiro de 2019, que instituiu o Sistema
de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e);
Considerando
as orientações oferecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, por meio do Ofício
SEI/TCE/SC/PRES/GAP/84/2021 (SEA 8462/2019), confirmando que o protocolo de
qualquer documento ao Tribunal deve ser feito por meio digital;
RESOLVEM:
Art.
1º - Estabelecer, nos termos da presente Instrução Normativa, e em complemento
à Instrução Normativa SEA nº 3/2019, procedimentos relativos à tramitação de
processos de Prestação de Contas, Providências Administrativas e Tomada de
Contas Especial, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo.
Art.
2º - Os documentos atinentes aos processos de Prestação de Contas, Providências
Administrativas e Tomada de Contas Especial podem ser digitalizados em preto e
branco, à exceção dos seguintes documentos, que devem ser coloridos:
I
- documentos de identificação (carteira de identidade, carteira de identidade
profissional, carteira de motorista, título de eleitor etc.);
II
- notas fiscais manuscritas;
III
- orçamentos;
IV
- cópias de cheques;
V
- convites, cartazes, banners, folders e flyers
produzidos com recursos repassados pelo Poder Público e apresentados com fim de
comprovar a sua aplicação;
VI
- planilhas, gráficos, tabelas, quadros e infográficos;
VII
- fotos e imagens coloridas colacionados no texto;
VIII
- projetos de engenharia;
Parágrafo
único - Os Auditores Internos do Poder Executivo ficam autorizados a solicitar
a apresentação dos documentos originais quando julgarem necessário para melhor
confirmação e avaliação.
Art.
3º - O envio de processos de Prestação de Contas, Providências Administrativas
e Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) seguirá os
tramites definidos pelo TCE/SC.
Art.
4º - Esta IN entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis,
24 de agosto de 2021.
CRISTIANO SOCAS DA SILVA
Controlador-Geral
do Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário
de Estado da Administração