DECRETO Nº 1.557, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Introduz as Alterações 4.365 a 4.367 no RICMS/SC-01.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art.
111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta
nos autos do processo nº SEF 12090/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.365 – O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 409. Constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 408
deste Anexo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Regional da Fazenda
Estadual da GERFE à qual estiver circunscrito para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência da intimação, comprove a regularidade de sua situação
fiscal.
...................................................................................................
§ 4º A regularização parcial dos débitos elencados na intimação de que
trata o caput deste artigo não
descaracterizará a condição de devedor contumaz, nem impedirá a aplicação das
medidas previstas no art. 410 deste Anexo.
§ 5º Na hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos elencados na
intimação durante o prazo previsto no caput
deste artigo, o processo somente será encerrado após a quitação integral dos
créditos tributários, ficando suspenso o procedimento de enquadramento de que
trata o § 1º deste artigo.
§ 6º O restabelecimento da exigibilidade dos débitos de que trata o § 5º
deste artigo implicará a declaração do contribuinte como devedor contumaz,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do
termo de declaração.
§ 7º O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos débitos para os quais tenha sido prestada garantia em
juízo.
§ 8º Conforme o disposto em ato do titular da DIAT, a SEF publicará,
após o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, extrato do termo de
declaração específico e disponibilizará, em seu endereço eletrônico, relação
dos contribuintes declarados devedores contumazes, nos termos deste
Regulamento.
§ 9º A publicação e a disponibilização de que trata o § 8º deste artigo
não abrangerão informações relativas à situação econômica ou financeira do
contribuinte ou de terceiros, bem como as relativas à natureza e ao estado de
seus negócios ou das suas atividades, nos termos do art. 113 da Lei nº 3.938,
de 26 de dezembro de 1966.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.366 – O art. 410 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do §
4º, com a seguinte redação:
“Art. 410.
....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º A aplicação das medidas elencadas nos incisos do caput deste artigo levará em conta as
especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de
fiscalização e a cobrança do crédito tributário.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.367 – O art. 411 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 411. Na hipótese do inciso II do caput do art. 410 deste Anexo, fica assegurada a compensação do imposto
cobrado na operação ou prestação anterior, sendo facultada a adoção pelo
Gerente Regional do regime de estimativa, observado o seguinte:
...................................................................................................
§ 3º O regime de estimativa somente será adotado na hipótese de não ser
possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas das
mercadorias ou dos bens ou à utilização dos serviços com incidência do imposto,
vinculados às operações ou prestações de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A apuração de que trata este artigo deverá ser feita pelo
contribuinte de acordo com as regras previstas neste Regulamento para a DIME e
para a EFD.
§ 5º Portaria do titular da SEF poderá estabelecer critérios adicionais
para a adoção do regime de que trata este artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8
de novembro de 2021.
MAURO DE NADAL
Presidente da
Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda