DECRETO Nº 1.219, DE 19 DE MARÇO DE 2021

 

Institui processo simplificado de apoio aos entes municipais e às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar ao SUS, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, para atender à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de COVID-19.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 34493/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído processo simplificado de apoio aos entes municipais e às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar ao SUS, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, para atender à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de COVID-19.

 

Art. 2º Poderá seguir o processo simplificado instituído por este Decreto o repasse de recursos destinados aos entes municipais e às entidades previstas no art. 1º, cujo objeto sejam ações destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de COVID-19.

 

§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde definirá proposta de trabalho simplificada e minuta de convênio padronizado.

 

§ 2º A minuta de convênio prevista no § 1º deste artigo será analisada pela assessoria jurídica do concedente, que emitirá parecer jurídico, conforme exigência estabelecida no art. 33 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011.

 

Art. 3º Aos convênios celebrados nos termos deste Decreto não se aplicam os seguintes dispositivos do Decreto nº 127, de 2011:

 

I – os incisos IV, V, VI e XII do art. 14;

 

II – os arts. 16, 17 e 18;

 

III – o inciso I do art. 19;

 

IV – os incisos I, II, III e IX do art. 24;

 

V – os incisos I e III do art. 25;

 

VI – o art. 26;

 

VII – o § 1º do art. 32;

 

VIII – a vedação de realizar despesa em data anterior prevista no inciso V do art. 35;

 

IX – o § 3º do art. 49; e

 

X – o parágrafo único do art. 51.

 

§ 1º A não exigência de detalhamento dos bens e serviços previstos no art. 14 do Decreto nº 127, de 2011, e de orçamento prévio, previsto no inciso V do art. 16 do mesmo diploma, não exime o beneficiário da correta aplicação dos recursos no objeto conveniado, principalmente quanto ao atendimento ao princípio da economicidade, e do seu detalhamento na prestação de contas.

 

§ 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços com recursos do convênio, o beneficiário deverá realizar, sempre que possível, pesquisa de mercado em, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou apresentar composição de custos que comprove o preço de mercado, como:

 

I – tabela de preços;

 

II – publicação especializada; ou

 

III – outras fontes de informação disponíveis ao público.

 

§ 3º A pesquisa de mercado ou composição de custos mencionadas no § 2º deste artigo deverá compor a prestação de contas do convênio.

 

§ 4º No caso de obra que caracterize ampliação e/ou reforma de relevante potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, não se aplicam as exceções previstas no caput deste artigo quanto aos arts. 16, 17 e ao inciso I do art. 19 do Decreto nº 127, de 2011.

 

Art. 4º Poderão ser pagas e reembolsadas despesas com data anterior à vigência do convênio celebrado, desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido após a publicação deste Decreto.

 

§ 1º O reembolso deverá ocorrer por meio de transferência eletrônica efetuada da conta específica do convênio para a conta do beneficiário, no valor exato da despesa.

 

§ 2º No caso do reembolso previsto no caput deste artigo, a prestação de contas deverá conter documentos que comprovem o desembolso dos recursos próprios utilizados no objeto conveniado.

 

Art. 5º O processo simplificado instituído por este Decreto se aplica somente enquanto perdurar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública decretados ou homologados pelo Chefe do Poder Executivo estadual em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de COVID-19.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de março de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

 

CRISTIANO SOCAS DA SILVA

Controlador-Geral do Estado

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda