DECRETO Nº 435, DE 23 DE
JANEIRO DE 2020
Altera
o art. 2º do Decreto nº 1.711, de 2018, que introduz a Alteração 3.938 no
RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 0267/2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.711, de 28 de
agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento
na alínea “b” do inciso I do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do
RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção
XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão enquanto as mencionadas
mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária.
...................................................................................................
§ 2º A contar de 28 de agosto de
2018, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor
final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se
aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de dezembro de 2019.
Florianópolis, 23
de janeiro de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de
Estado da Fazenda