DECRETO Nº 666, DE 17 DE JUNHO DE 2020

 

Dispõe sobre o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas e Afluentes Catarinenses do Rio Pelotas (Comitê Canoas e Pelotas).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 4358/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas (Comitê Canoas), criado por meio do Decreto nº 3.515, de 29 de novembro de 2001, fica transformado no Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas e Afluentes Catarinenses do Rio Pelotas (Comitê Canoas e Pelotas).

 

Art. 2º O Comitê Canoas e Pelotas é órgão colegiado de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na sua área de atuação.

 

Art. 3º A área de atuação do Comitê Canoas e Pelotas, situado na Região Hidrográfica 04, Planalto de Lages, é formada pelas bacias hidrográficas dos afluentes do Rio Canoas e pelas bacias hidrográficas dos afluentes catarinenses do Rio Pelotas, com exutórios localizados entre sua nascente e a confluência com o Rio Canoas.

 

Art. 4º O Comitê Canoas e Pelotas será composto por:

 

I – 40% (quarenta por cento) de representantes dos usuários de água;

 

II – 40% (quarenta por cento) de representantes da população das bacias, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de parlamentares das regiões e de organizações e entidades da sociedade civil; e

 

III – 20% (vinte por cento) de representantes dos órgãos da Administração Pública Federal e Estadual atuantes nas bacias e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

 

§ 1º O Regimento Interno do Comitê Canoas e Pelotas estabelecerá o número de representantes, titulares e suplentes, de cada segmento, bem como os critérios para escolha e indicação.

 

§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

 

§ 3º Os membros do Comitê não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 5º O funcionamento do Comitê Canoas e Pelotas será estabelecido no seu Regimento Interno, em conformidade com o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.022, de 6 de maio de 1993, a Política Estadual de Recursos Hídricos, disciplinada pela Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e as normas estabelecidas pelo CERH.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do Comitê Canoas e Pelotas será elaborado por seus membros, homologado pelo CERH e aprovado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º As reuniões do Comitê Canoas e Pelotas serão públicas, e as respectivas convocações, amplamente divulgadas.

 

Parágrafo único. As reuniões ordinárias acontecerão no mínimo 2 (duas) vezes por ano, e as extraordinárias, sempre que for necessário, na forma prevista no Regimento Interno.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 3.515, de 29 de novembro de 2001; e

 

II – o Decreto nº 3.573, de 15 de outubro de 2010.

 

Florianópolis, 17 de junho de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR

Chefe da Casa Civil

 

CELSO LOPES DE ALBUQUERQUE JUNIOR

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, designado