DECRETO Nº 666, DE 17 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre o
Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas e Afluentes Catarinenses
do Rio Pelotas (Comitê Canoas e Pelotas).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e de acordo com o que
consta nos autos do processo nº DSUST
4358/2019,
DECRETA:
Art. 1º O Comitê de Gerenciamento da
Bacia Hidrográfica do Rio Canoas (Comitê Canoas), criado por meio do Decreto nº
3.515, de 29 de novembro de 2001, fica transformado no Comitê de Gerenciamento
da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas e Afluentes Catarinenses do Rio Pelotas
(Comitê Canoas e Pelotas).
Art. 2º O Comitê Canoas e Pelotas é órgão colegiado de nível regional,
vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), com atribuições
normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na sua área de
atuação.
Art. 3º A área de atuação do Comitê Canoas e Pelotas, situado na Região
Hidrográfica 04, Planalto de Lages, é formada pelas bacias hidrográficas dos
afluentes do Rio Canoas e pelas bacias hidrográficas dos afluentes catarinenses
do Rio Pelotas, com exutórios localizados entre sua nascente e a confluência
com o Rio Canoas.
Art. 4º O Comitê Canoas e Pelotas será composto por:
I – 40% (quarenta por cento) de representantes dos usuários de água;
II – 40% (quarenta por cento) de representantes da população das bacias,
por meio dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de parlamentares das
regiões e de organizações e entidades da sociedade civil; e
III – 20% (vinte por cento) de representantes dos órgãos da
Administração Pública Federal e Estadual atuantes nas bacias e que estejam
relacionados com os recursos hídricos.
§ 1º O Regimento Interno do Comitê Canoas e Pelotas estabelecerá o
número de representantes, titulares e suplentes, de cada segmento, bem como os
critérios para escolha e indicação.
§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com
ampla e prévia divulgação.
§ 3º Os membros do Comitê não receberão qualquer tipo de remuneração por
sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante
interesse público.
Art. 5º O funcionamento do Comitê Canoas e Pelotas será estabelecido no
seu Regimento Interno, em conformidade com o Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.022, de 6 de maio de 1993, a
Política Estadual de Recursos Hídricos, disciplinada pela Lei nº 9.748, de 30
de novembro de 1994, e as normas estabelecidas pelo CERH.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Comitê Canoas e Pelotas será
elaborado por seus membros, homologado pelo CERH e aprovado por meio de decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º As reuniões do Comitê Canoas e Pelotas serão públicas, e as
respectivas convocações, amplamente divulgadas.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias acontecerão no mínimo 2 (duas)
vezes por ano, e as extraordinárias, sempre que for necessário, na forma
prevista no Regimento Interno.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 3.515, de 29 de novembro de 2001; e
II – o Decreto nº 3.573, de 15 de outubro de 2010.
Florianópolis, 17
de junho de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
AMANDIO
JOÃO DA SILVA JUNIOR
Chefe da Casa Civil
CELSO LOPES DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Secretário de
Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, designado