DECRETO Nº 216, DE 15 DE AGOSTO DE 2019
Altera o
Decreto nº 24.555, de 1984, que regulamenta a Lei de concessão de Condecorações
e Título Honorífico da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº PMSC 61890/2018,
DECRETA:
Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 24.555, de 26 de dezembro de 1984, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.
......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Em caso de empate na média geral, receberá a Medalha o
Oficial que obtiver a melhor média nas matérias policial-militares, assim
consideradas no plano de curso, e, persistindo o empate, será com ela agraciado
o Oficial mais antigo.” (NR)
Art. 2º O art. 18 do Decreto nº 24.555, de 1984, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18.
......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Em caso de empate na média geral, receberá a Medalha o
Oficial que obtiver a melhor média nas matérias policial-militares, assim
consideradas no plano de curso, e, persistindo o empate, será com ela agraciado
o Oficial mais antigo.” (NR)
Art. 3º O art. 20 do Decreto nº 24.555, de 1984,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A Medalha “Feliciano Nunes Pires”, dividida nas categorias de
que tratam os incisos deste artigo, será concedida pelo Governador do Estado,
por proposta do Comandante-Geral, ao Aluno-Sargento, Aluno-Cabo ou
Aluno-Soldado que, respectivamente, tenha ao longo do ano letivo se destacado com
a maior média geral nos Cursos de Formação de Sargentos, de Cabos ou de
Soldados realizados na Corporação:
..................................................................................................”
(NR)
Art. 4º O art. 22 do Decreto nº 24.555, de 1984,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.
..............................................................................................
I – ao término do Curso de Formação de Sargentos, de Cabos ou de
Soldados, o Comandante do Centro de Ensino encaminhará à Diretoria de Instrução
e Ensino:
a) proposta para concedê-la ao Aluno-Sargento, Aluno-Cabo ou Aluno-Soldado
que obtiver a melhor média geral no respectivo Curso de Formação;
b) ficha cadastral com as informações pessoais e informações sobre o
desempenho deles nos Cursos, para avaliar se preenchem os pré-requisitos
previstos no art. 23 deste Decreto; e
c) parecer do Comandante da OPM onde o Aluno-Sargento, Aluno-Cabo ou
Aluno-Soldado esteja lotado;
II – de posse das informações previstas no inciso I deste artigo, a
Diretoria de Instrução e Ensino, após os devidos registros, encaminhará um
processo sobre cada categoria de medalha ao Conselho do Mérito Policial-Militar,
que analisará cada processo, definirá o candidato para cada categoria e
encaminhará toda a documentação à Diretoria de Pessoal, para realização das
medidas administrativas e dos registros cadastrais; e
III – realizadas as medidas de que trata o inciso II deste artigo, a
Diretoria de Pessoal encaminhará a documentação necessária ao Comandante-Geral a
fim de que as medalhas sejam concedidas pelo Governador do Estado.” (NR)
Art. 5º O art. 23 do Decreto nº 24.555, de 1984,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. São pré-requisitos para receber a Medalha “Feliciano Nunes
Pires”:
I – ter conseguido obter ao término do Curso de Formação a melhor média
geral, que deve ser igual ou superior a 8 (oito); e
II – estar, ao término do Curso de Formação, no
mínimo, no bom comportamento.
§ 1º Em caso de empate na média geral, receberá a Medalha de sua
categoria o policial militar concluinte do Curso de Formação de Soldados que
obtiver a melhor média nas matérias policial-militares, assim consideradas no
plano de curso, e, persistindo o empate, será com ela agraciado o mais idoso.
§ 2º Em caso de empate na média geral, receberá a Medalha de sua
categoria o policial militar concluinte do Curso de Formação de Cabos ou do
Curso de Formação de Sargentos que obtiver a melhor média nas matérias policial-militares,
assim consideradas no plano de curso, e, persistindo o empate, será com ela agraciado
o mais antigo”. (NR)
Art. 6º O art. 27 do Decreto nº 24.555, de 1984, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 27. ......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Em caso de empate na média geral, receberá a Medalha o
graduado que obtiver a melhor média nas matérias policial-militares, assim
consideradas no plano de curso, e, persistindo o empate, será com ela agraciado
o mais antigo.” (NR)
Art. 7º Preservadas as medalhas já concedidas, aplica-se o disposto no §
2º do art. 23 do Decreto nº 24.555, de 1984, com a redação dada pelo art. 5º
deste Decreto, ao policial militar concluinte do Curso de Formação de Cabos a
partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15
de agosto de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
CARLOS
ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR
Presidente do Colegiado Superior de
Segurança Pública e Perícia Oficial