DECRETO Nº 1.381, DE 22 DE JULHO DE 2021
Dispõe
sobre o critério de avaliação dos bens móveis, mencionados no inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 416, de
2019, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do
art. 48 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o
que consta nos autos do processo nº SEA 4663/2021,
DECRETA:
Art. 1º Os bens móveis remanescentes das Agências de Desenvolvimento
Regional (ADRs) adquiridos, incorporados e/ou colocados em utilização em data
anterior a janeiro de 2010, constantes do Sistema de Gestão Patrimonial sem
valor de referência de mercado ou de reposição, conforme dispõe o inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 416, de
20 de dezembro de 2019, terão sua avaliação definida a partir dos seguintes
critérios:
I – obtenção do valor atual do bem móvel, ou seja, preço de produto novo,
observado o seguinte:
a) prioritariamente, por meio do
Painel de Preços do Governo Federal no endereço
https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/analise-materiais;
b) não obtido sucesso na busca de
que trata a alínea “a” deste inciso, mediante pesquisa de preço em sites de compra, considerando-se o valor
de mercado, ou por solicitação direta de orçamentos; e
II – depreciação estimada do valor obtido no inciso I deste artigo, a
partir dos critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, por meio do
Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, atualizada, ou outra
que a substitua.
Art. 2º Cumprido o disposto no art. 1º deste Decreto, os bens cuja
avaliação for inferior ao disposto no inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 416, de 2019, serão objeto de
solicitação de baixa automática pela Comissão Especial, a quem compete proceder
ao inventário, à avaliação, à baixa, à transferência e à apuração de
responsabilidades relativos aos bens móveis remanescentes das ADRs desativadas
(Portaria nº 198/2020, DOE nº 21.290).
Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 416, de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º
.......................................................................................
I – avaliados no Sistema de Gestão
Patrimonial com valor inferior a 1 (um) salário mínimo nacional; ou
II – caso não avaliados, possuam
valor de referência de mercado ou de reposição inferior a 1 (um) salário mínimo
nacional.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 22
de julho de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO
TASCA
Secretário de Estado da Administração