DECRETO Nº 1.381, DE 22 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre o critério de avaliação dos bens móveis, mencionados no inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 416, de 2019, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 4663/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os bens móveis remanescentes das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) adquiridos, incorporados e/ou colocados em utilização em data anterior a janeiro de 2010, constantes do Sistema de Gestão Patrimonial sem valor de referência de mercado ou de reposição, conforme dispõe o inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 416, de 20 de dezembro de 2019, terão sua avaliação definida a partir dos seguintes critérios:

 

I – obtenção do valor atual do bem móvel, ou seja, preço de produto novo, observado o seguinte:

 

a) prioritariamente, por meio do Painel de Preços do Governo Federal no endereço https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/analise-materiais;

 

b) não obtido sucesso na busca de que trata a alínea “a” deste inciso, mediante pesquisa de preço em sites de compra, considerando-se o valor de mercado, ou por solicitação direta de orçamentos; e

 

II – depreciação estimada do valor obtido no inciso I deste artigo, a partir dos critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, por meio do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, atualizada, ou outra que a substitua.

 

Art. 2º Cumprido o disposto no art. 1º deste Decreto, os bens cuja avaliação for inferior ao disposto no inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 416, de 2019, serão objeto de solicitação de baixa automática pela Comissão Especial, a quem compete proceder ao inventário, à avaliação, à baixa, à transferência e à apuração de responsabilidades relativos aos bens móveis remanescentes das ADRs desativadas (Portaria nº 198/2020, DOE nº 21.290).

 

Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 416, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º .......................................................................................

 

I – avaliados no Sistema de Gestão Patrimonial com valor inferior a 1 (um) salário mínimo nacional; ou

 

II – caso não avaliados, possuam valor de referência de mercado ou de reposição inferior a 1 (um) salário mínimo nacional.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de julho de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração