DECRETO Nº 492, DE 7 DE MARÇO DE 2024

 

Institui a Indenização Fardamento, devida aos militares estaduais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina (CBMSC).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 77 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PMSC 16858/2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Indenização Fardamento, devida aos militares estaduais da ativa e que estejam lotados na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), de acordo com o previsto no art. 77 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979.

 

Parágrafo único. Os integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) que estejam lotados na estrutura interna da PMSC ou CBMSC possuem direito ao recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007.

 

Art. 2º O valor da Indenização Fardamento fica fixado em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), sendo reajustado anualmente, em 1º de março, por meio de ato conjunto dos titulares da PMSC e do CBMSC, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice que vier a substituí-lo.

 

§ 1º A Indenização Fardamento deverá ser paga:

 

I – anualmente, no mês de aniversário do militar estadual, em seu contracheque; e

 

II – a partir do 3º (terceiro) mês de ingresso na PMSC ou no CBMSC.

 

§ 2º O militar estadual que perder ou danificar seu fardamento em qualquer sinistro ou em viagem a serviço terá direito, após apuração do fato, se for o caso, a novo fardamento custeado pela corporação.

 

§ 3º Em caso de desistência durante o curso de formação, o desistente deverá devolver, integralmente, o valor da Indenização Fardamento que recebeu.

 

Art. 3º O militar estadual não terá direito ao recebimento da Indenização Fardamento quando:

 

I – estiver lotado e/ou a disposição de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo ou em outros Poderes do Estado, exceto se estiver lotado na Secretaria Executiva da Casa Militar (SCM);

 

II – ficar afastado das atividades por pelo menos 6 (seis) meses, contados do último ano, retroativos ao mês que faria jus ao recebimento da Indenização Fardamento; ou

 

III – estiver em cumprimento de pena, por pelo menos 6 (seis) meses, contados do último ano, retroativos ao mês que faria jus ao recebimento da Indenização Fardamento.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos valores destinados a cobrir despesas de pessoal, de acordo com o art. 3º da Lei estadual nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 5º O Comandante-Geral da PMSC e o Comandante-Geral do CBMSC poderão baixar normas complementares, dentro de sua área de atuação, necessárias à execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

 

Florianópolis, 7 de março de 2024.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

AURÉLIO JOSÉ PELOZATO DA ROSA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

 

FABIANO BASTOS DAS NEVES

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina