DECRETO Nº 668, DE 17 DE JUNHO DE 2020

 

Dispõe sobre o Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas do Rio Chapecó, do Rio Irani e Bacias Contíguas (Comitê Chapecó e Irani).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 4360/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e Bacias Hidrográficas Contíguas (Comitê Chapecó/Irani), criado por meio do Decreto nº 3.498, de 8 de setembro de 2010, fica transformado no Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas do Rio Chapecó, do Rio Irani e Bacias Contíguas (Comitê Chapecó e Irani).

 

Art. 2º O Comitê Chapecó e Irani é órgão colegiado de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na sua área de atuação.

 

Art. 3º A área de atuação do Comitê Chapecó e Irani, situado na Região Hidrográfica 02, Meio Oeste, é formada pelas bacias hidrográficas do Rio Chapecó, do Rio Irani e demais bacias hidrográficas dos afluentes catarinenses do Rio Uruguai com exutórios, localizados entre as seguintes coordenadas: 300046 E, 7002005 N e 347227 E, 6986050 N no Sistema de Projeção UTM, Fuso 22 Sul, Sistema de Referência SIRGAS 2000.

 

Art. 4º O Comitê Chapecó e Irani será composto por:

 

I – 40% (quarenta por cento) de representantes dos usuários de água;

 

II – 40% (quarenta por cento) de representantes da população das bacias, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de parlamentares das regiões e de organizações e entidades da sociedade civil; e

 

III – 20% (vinte por cento) de representantes dos órgãos da Administração Pública Federal e Estadual atuantes nas bacias e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

 

§ 1º O Regimento Interno do Comitê Chapecó e Irani estabelecerá o número de representantes, titulares e suplentes, de cada segmento, bem como os critérios para escolha e indicação.

 

§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

 

§ 3º Os membros do Comitê não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 5º O funcionamento do Comitê Chapecó e Irani será estabelecido no seu Regimento Interno, em conformidade com o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.022, de 6 de maio de 1993, a Política Estadual de Recursos Hídricos, disciplinada pela Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e as normas estabelecidas pelo CERH.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do Comitê Chapecó e Irani será elaborado por seus membros, homologado pelo CERH e aprovado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º As reuniões do Comitê Chapecó e Irani serão públicas, e as respectivas convocações, amplamente divulgadas.

 

Parágrafo único. As reuniões ordinárias acontecerão no mínimo 2 (duas) vezes por ano, e as extraordinárias, sempre que for necessário, na forma prevista no Regimento Interno.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 3.498, de 8 de setembro de 2010; e

 

II – o Decreto nº 2.163, de 25 de abril de 2014.

 

Florianópolis, 17 de junho de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR

Chefe da Casa Civil

 

CELSO LOPES DE ALBUQUERQUE JUNIOR

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, designado