DECRETO Nº 2814, de 14 de junho de 1977.

 

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens III e XVIII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 189 da Lei Estadual nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 5.101 de 20 de junho de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras situadas na faixa de 22,00 (vinte e dois) metros de largura e 73.200,00 (setenta e três mil e duzentos) metros de comprimento, tendo como eixo a linha de Transmissão 138 kV Herval D’Oeste – Videira – Caçador, a ser construída entre as referidas cidades, de acordo com as plantas e projeto constantes do processo nº 774/77, da Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S.A. – CELESC.

 

Art. 2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, para o fim indicado, a qual compreende o direito de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão, e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente desde que não haja outra via praticável.

 

Parágrafo único – Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

 

Art. 4º - A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição de servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de junho de 1977.

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado